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O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos do ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que conferiu nova pontuação ao juiz Márcio Alexandre da Silva, fazendo com que ele alcançasse a mesma média dos demais candidatos que concorreram à promoção, por merecimento, à titularidade da Vara do Trabalho de Bataguassu (MS). Também foi suspensa determinação do Conselho para que as condutas dos desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24) que participaram da votação da lista de merecimento fossem investigadas.
 
A decisão foi tomada na análise de liminares nos Mandados de Segurança (MS) 32829 e 33031, impetrados respectivamente pelo TRT-24 e por desembargadores daquela Corte.
De acordo com o ministro Fux, a promoção por merecimento, ainda que obedeça a critérios objetivos fixados em ato normativo do CNJ, possui uma parcela de subjetivismo inerente à avaliação humana. “Caso a aferição fosse estritamente matemática, seria suficiente o encaminhamento do pleito à Contadoria do Tribunal, o que se revela inviável”, afirmou.
 
Fux acrescentou que o CNJ não está autorizado a substituir o órgão Pleno do Tribunal local na aferição do mérito do processo de escolha para a promoção de seus membros, até porque não há na Resolução CNJ n. 106 indicador que fixe quais critérios são estritamente objetivos e quais são subjetivos. “Ao sindicar os critérios utilizados pelos desembargadores de aferição da promoção por merecimento, o CNJ está limitado a um núcleo fundamental mínimo, sob pena de subverter o sistema disposto na Constituição Federal”, enfatizou.

Ao deferir liminar aos desembargadores envolvidos no processo, o ministro Fux afirmou que a instauração de procedimento na Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho para apuração de suas responsabilidades poderia lhes acarretar prejuízos irreversíveis. “Compulsando os autos, verifico que os votos dos desembargadores foram fundamentados e demonstraram que este requisito foi efetivamente avaliado, sendo certo que ele alcança certo grau de discricionariedade. Sendo assim, se há margem para certa subjetividade, o critério a ser empregado compete, exclusivamente, aos Tribunais locais, o que afasta a atuação do CNJ nesta seara. Por estes motivos, entendo que merece prevalecer a decisão do Tribunal local quanto à promoção”, concluiu.