Artigo dos desembargadores Ricardo Carvalho Fraga, Maria Madalena Telesca, Gilberto Souza dos Santos, Marcos Fagundes Salomão, da 3ª Turma do TRT4
O artigo 950, do Código Civil, de 2002, estabelece que:
 
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício ou profissão ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu.
 
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
 
Tratamos aqui, matas linhas, dos julgamentos sobre indenização por dano moral decorrentes de acidentes de trabalho no quais tenha saldo redução, parcial ou total, da capacidade laboral. 
 
O artigo antes transcrito sugere que cabe, tão somente, ao lesado optar entre os pagamentos mensais ou em parcela única. Acredita-se que sim, todavia, existem algumas considerações que pedem, em várias situações, levar a outra solução. 
 
A conversão para parcela única é mais adequada quando os pagamentos mensais forem de valor pouco expressivo, conforme manifestação quase unânime na doutrina sobre o tema. Neste caso, é mais oportuno para o novo credor e, também, para o devedor, pagamento de uma só vez.
 
Em outra situação, ao contrário, e inviável tal conversão. Quando o valor da indenização ainda não for totalmente conhecido, por existir visível possibilidade de recuperação. Neste caso, não se pode calcular o valor para a mencionada conversão e os pagamentos devem ser mensais, até a recuperação.
 
Duas questões mais complexas merecem registro aqui e estudo mais aprofundado, seja nos meios acadêmicos e seja nos julgamentos, com suas singularidades.
 
Imaginamos, primeiramente, os avanços da medicina e suas consequências benéficas para melhora da saúde dos acidentados. A regulamentação a ser lembrada é a do artigo 471, do Código de Processo Civil, de 1973:
 
Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
 
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no talado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
 
II - nos dentais casos prescritos em lei.
 
A caso, por outro lado, avanços da medicina propiciem, não a cura, mas somente o melhor conhecimento de alguma dificuldade de saúde, haverá consequências nos julgamentos já ocorridos? Esta pergunta tem alguma semelhança com aquelas já respondidas, nos antigos julgamentos sobre paternidade, relativamente a coisa julgada e surgimento e aprimoramento dos testes de DNA?
 
Uma segunda questão está na necessidade e/ou possibilidade de o juiz examinar as novas fragilidades do acidentado em seu meio ambiente de vida, agora modificado, para pior. Não poucas vezes, há risco de desorganização da vida pessoal, já quase percebível nos autos. Nestes casos, pode ser mais prudente a fixação de pagamentos mensais. 
 
Quando os benefícios das pensões mensais forem crianças ou adolescentes, ex dependentes de trabalhadores falecidos, sempre será adequado o depósito em poupança ou poderão existir necessidades mais urgentes? Como e quando definir os eventuais tutores ou curadores?
 
Nestes e outros casos, devesse saber, desde logo, quais os nomes dos familiares e/ou outros responsáveis que participarão do novo cotidiano do lesado ou seus ex dependentes?
 
Estas perguntas e outras afins sempre serão melhor respondidas na fase de "conhecimento" (decisão) ou, em certos casos, serão mais oportunas na fase de "execução"?
 

Pensando mais adiante e mais alto, outras indagações surgirão ou os acidentes de trabalho irão diminuir?