Um operador de empilhadeira receberá R$ 40 mil de indenização por dano moral e R$10 mil por dano estético devido a um acidente de trabalho. A empresa, que foi condenada pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região,também deverá ressarcir o funcionário pelas despesas com medicamentos e aquisição de meias compressivas.

 

O acidente ocorreu em julho de 2012, quando o reclamante foi atropelado no local de trabalho por uma máquina empilhadeira que estava com problemas no freio. Aperna direita do funcionário foi prensada e, mesmo passando por cirurgia, ele ficou com sequelas funcionais e estéticas. De acordo com a perícia, apesar das cicatrizes, o trabalhador pode exercer sua profissão normalmente (sequelas moderadas), mas com dificuldades para andar ou executar trabalhos que necessitem esforço físico e tem limitação para atividades de lazer e esporte.

A empresa-recorrente alegou que o trabalhador foi negligente ao estacionar a empilhadeira em um declive, contrariando as normas de segurança e assumindo os riscos, uma vez que sabia do problema nos freios. Em sua defesa, a reclamada também informou que fornece os equipamentos de proteção individual, observa as normas laborais e de segurança e que realiza manutenção periódica dos equipamentos.

No voto, o relator do processo, Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zando na esclareceu que a empresa não comprovou ter adotado qualquer providência para consertar o freio de mão da máquina empilhadeira,sendo responsável pelo acidente. O fato de o reclamante ter parado a máquina em um declive no pátio da empresa, não tão acentuado, diga-se de passagem, conforme revelam as fotos do recurso, não tem o condão de lhe atribuir a responsabilidade pelo acidente, tendo em vista que o freio foi acionado, todavia não funcionou. Portanto,não há falar em culpa concorrente. A culpa pelo acidente é da reclamada,assegurou o magistrado.

Fonte: TRT24