A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que deferiu R$ 25 mil de indenização por dano moral a um empregado da empresa paulista Tegma Cargas Especiais Ltda., que realizava jornada de 6h às 20h e ainda tinha o intervalo intra jornada reduzido parcialmente. Ele exercia na empresa as funções de motorista de rodo trem, transportando ácido sulfônico, em escala 4x2.

 

A verba indenizatória, fixada inicialmente pela Vara do Trabalho de Indaiatuba (SP), havia sido excluída pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP). No entendimento regional, a empresa somente tem obrigação de reparar dano moral quando o empregado demonstrar os prejuízos decorrentes de ato ilícito do empregador.

Em recurso de revista para o TST, o motorista sustentou que o trabalho extenuante é prejudicial ao trabalhador, em função da fadiga e cansaço, podendo ser causa para acidente de trabalho ou acarretar doença profissional. Ainda segundo ele, a situação afeta o convívio familiar e produz danos diretos a seu lazer, saúde e segurança.

Segundo o relator que examinou o recurso, ministro Alberto Bresciani, a sociedade brasileira assumiu solenemente perante a comunidade internacional o compromisso de adotar uma legislação trabalhista capaz de limitar a duração diária e semanal do trabalho. Em sua avaliação, as regras de limitação da duração da jornada semanal têm importância fundamental na manutenção do conteúdo moral e dignificante da relação laboral, preservando o direito ao lazer, previsto constitucionalmente.

Para o magistrado, é fácil perceber que o descumprimento das normas que limitam a duração do trabalho pelo empregador não prejudica apenas os seus empregados, mas tensiona para pior as condições de vida de todos os trabalhadores que atuam naquele ramo da economia.

Reconhecendo a ocorrência do dano moral, o relator restabeleceu a sentença que condenou a empresa indenizar o trabalhador com R$ 25 mil pelo dano causado. A decisão foi por unanimidade.

Fonte: TST