A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) afastou a prorrogação  do concurso público de edital 11/2011 da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) até o julgamento final da ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (MPT10), que denunciou a existência de contratação de empregados para realização de atividades fim da empresa, em contratos temporários, renovados indefinidamente, em prejuízo à contratação de trabalhadores por meio de regular concurso público, aprovados ou em cadastro de reserva.

 

Conforme informações dos autos, o juízo da 15ª Vara do Trabalho de Brasília havia prorrogado a validade do concurso até trânsito em julgado da decisão. Inconformada com a sentença, a ECT recorreu ao TRT10 argumentando que a prorrogação é impossível, porque o respectivo prazo já foi prorrogado uma vez, de acordo com o limite previsto no art. 37, III, da Constituição Federal. O argumento foi acatado em parte pelos desembargadores da Segunda Turma, com intuito de modular devidamente o efeito da sentença de primeiro grau.

“Não se evidencia correto, segundo a Constituição Federal, possa haver prorrogação do prazo constitucional fora da conveniência administrativa e até o limite do prazo máximo da validade inicial, de modo a não se ultrapassar a validade do certame em quatro anos. Contudo, a própria Constituição Federal também define que, em havendo outro concurso iniciado no prazo de validade do certame, os aprovados no anterior têm prioridade de convocação e contratação”, observou o relator do acórdão, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron.

Fonte: TRT10