A 10ª Câmara do TRT-15 manteve a decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Bauru, que condenou a Fundação Casa a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais a um funcionário transferido do modo ilegal.

 

A reclamada tentou comprovar a legalidade da transferência, segundo ela feita com base na Portaria Normativa 245/2013, que dispõe sobre a transferência no contrato de trabalho, objetivando o interesse público. Além disso, a transferência do reclamante está inserida no seu poder diretivo, completou.

Para o reclamante, porém, a história é diferente. Ele contou, em ação que moveu contra a reclamada, que ingressou em 5/2/2001 para exercer a função de agente de apoio socioeducativo na unidade de Bauru, interior de São Paulo. Foi afastado pelo INSS por aproximadamente quatro meses, de 9/10/2013 a 4/2/2014, recebendo auxílio-doença - 031, pela resistência da reclamada em não abrir a CAT. Quando retornou ao serviço, foi informado de que tinha sido transferido para a Unidade da cidade de Iaras, localizada a 130km de sua residência.

Ele tentou anular essa transferência, alegando ter sido ela arbitrária, já que Bauru foi o local em que sempre prestou serviços, além de pertencer ao bloco regional para qual prestou o concurso. Ele afirmou ainda que continua necessitando de acompanhamento médico, já que ainda se submete a tratamento, além de depender de seus familiares, já que é pessoa idosa.

O relator do acórdão, desembargador Edison dos Santos Pelegrini, considerou correto o posicionamento do Juízo de origem, que apontou a ausência de comprovação, pela reclamada, da real necessidade de serviço, já que este requisito previsto pelo §1º do artigo 469 da CLT visa legitimar a transferência de trabalhadores que contam com essa possibilidade de forma explícita no contrato de trabalho.

O colegiado entendeu que a transferência do autor da unidade de Bauru para a unidade de Iaras violou os ditames dos artigos 468 e 469 da CLT c/c a Súmula 43 do TST, haja vista que ausentes os requisitos aptos a legitimar a alteração contratual havida, quais sejam, o mútuo consentimento e a real necessidade do serviço.

O acórdão ressaltou que o reclamante é portador de estresse em virtude de sua atividade laboral, e está em contínuo tratamento médico, o que de início ocasionou afastamento previdenciário, e lembrou que a Fundação Casa acolhe menores infratores e não poucos com alto grau de agressividade. Até por isso, o colegiado entendeu o dano moral sofrido pelo reclamante se justifica pela patologia relacionada com o trabalho somada com a transferência unilateral, privando o reclamante do meio social em que vive. 

Até por isso, o colegiado entendeu o dano moral sofrido pelo reclamante se justifica pela patologia relacionada com o trabalho somada com a transferência unilateral, privando o reclamante do meio social em que vive. 

Fonte: TRT15