A 9ª Câmara do TRT-15 deu provimento parcial ao recurso do reclamante e condenou a reclamada, uma agropecuária, a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, pela falta de transporte adequado do trabalhador.

 

Segundo afirmou o reclamante, em seu recurso, ele sofreu com o tratamento humilhante e desumano, por parte do empregador, principalmente pelo fato de ter de permanecer esperando no meio da estrada o segundo ônibus, por tempo indeterminado, inclusive debaixo de chuva.

O Juízo da Vara do Trabalho de Penápolis tinha julgado improcedente o pedido, uma vez que o reclamante não produziu nenhuma prova do alegado dano de ordem extrapatrimonial e destacou que (...) ainda que a conduta da ré seja antijurídica e merecedora de reprimendas por este juízo, fato é que inexistem elementos capazes de indicar que o autor sofreu qualquer sorte de abalos ao seu patrimônio personalíssimo, muito menos mácula a sua vida privada, honra, imagem ou boa fama.

O relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, ressaltou que a prova testemunhal é unânime ao comprovar as condições inadequadas para o transporte do reclamante. Segundo a testemunha do trabalhador, eles ficavam sujeitos às intempéries quando estavam aguardando o ônibus em local diverso da Figueira. Já a testemunha da empresa confirmou que não havia, na Figueira, proteção contra intempéries.

O acórdão salientou que e o empregador quem deve fornecer condições adequadas para o transporte de seus empregados para os locais de trabalho de difícil acesso ou não atendidos por transporte público regular, e que deixando o trabalhador à espera da condução em locais inadequados e sujeitos às intempéries da natureza, afronta o princípio da dignidade da pessoa humana - art. 1º, III, da CF/88.

Para o colegiado, estão presentes os requisitos do dano moral, e por isso emerge a obrigação de indenizar. Nesse sentido, o acórdão arbitrou o valor da indenização em R$ 3 mil, valor segundo o colegiado consentâneo com o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade e a capacidade econômica dos empregadores, sendo suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação. 

Fonte: TRT10