Reclamante foi contratado por uma empresa prestadora de mão de obra, mas trabalhou em benefício da instituição bancária
A juíza Luciana Nascimento dos Santos, em sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis-MG, entendeu pela licitude da terceirização de mão de obra realizada entre um banco e duas empresas prestadoras de serviços de correspondência bancária.
 
No caso, o reclamante foi contratado por uma empresa prestadora de mão de obra, mas trabalhou em benefício da instituição bancária. Em sua ação, ele pediu o reconhecimento do vínculo de emprego direto com o banco tomador dos serviços, com o seu consequente enquadramento na categoria profissional dos bancários. O trabalhador alegou que a terceirização dos serviços foi fraudulenta porque sempre prestou serviços exclusivamente para o banco e na atividade-fim deste, recebendo ordens dos seus prepostos. Já o banco afirmou que as atribuições e orientações eram repassadas para as empresas intermediárias e que a contratação dessas pautou-se pelas resoluções do Banco Central sobre a Correspondência Bancária (Resoluções 3110/03 e 3456/03 do Banco Central, posteriormente convertidas na resolução 3.954/2011). Assim, segundo alegou, a terceirização de serviços seria lícita, já que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não se enquadram na sua atividade-fim. Por seu turno, a empregadora sustentou que o reclamante apenas captava futuros clientes para o banco, conforme previsto no contrato de correspondência bancária (encaminhamento de propostas, financiamento etc), cujas atividades foram previamente delimitadas pelo Banco Central.
 
Ao analisar as provas, a magistrada concluiu que o reclamante não trabalhava diretamente na atividade-fim da instituição financeira. Segundo constatou, as funções do operador financeiro, cargo ocupado pelo reclamante, consistiam na prospecção de eventuais e futuros clientes, recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimo e financiamento, distanciando-se das atividades tipicamente bancárias, tais como o atendimento ao público para pagamento de contas, depósitos, conferência de numerário e malotes, digitação e compensação de cheques. Com base nos depoimentos das testemunhas, verificou que o operador financeiro apenas coleta dados cadastrais a serem utilizados nos pedidos de empréstimos, não tendo qualquer participação na aprovação e liberação do crédito. Ele realiza comparação de informações de clientes com os documentos que são repassados e se reporta à empregadora, a empresa prestadora de serviços ao banco.
 
Esclareceu a juíza que, dessa forma, o reclamante desenvolveu atribuições relacionadas à atividade-meio do banco, não podendo ser enquadrado na categoria dos bancários. Além disso, ficou provada a subordinação do trabalhador apenas à empregadora. Isto porque ele próprio afirmou, em seu depoimento pessoal, que não recebia ordens de ninguém do banco-réu. Quanto à fiscalização dos serviços por parte do banco, na visão da julgadora, esta reflete apenas o interesse do tomador na fiel execução dos serviços delegados.
 
Com esses fundamentos, a julgadora reconheceu a licitude da terceirização e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com o banco réu, bem como o enquadramento na categoria dos bancários. Houve recurso, mas a sentença foi mantida pelo TRT/MG.
 

( 0000596-21.2013.5.03.0098 ED )