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Com o fundamento de que a Lei das centrais sindicais não restringe a criação de entidades, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) negou o pedido da Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB) para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.648/08, que estabeleceu os requisitos necessários ao reconhecimento das centrais sindicais. A decisão manteve a sentença da juíza Maria Socorro de Souza Lobo, em exercício na 7ª Vara do Trabalho de Brasília.
 
Conforme informações dos autos, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) não reconheceu a CSB como central sindical por entender que os parâmetros legais, principalmente o de representação mínima de 7% dos sindicalizados no país, não foram preenchidos. Para a entidade, a União teria violado o direito de a CSB coordenar a representação dos trabalhadores a ela relacionados por meio dos seus 408 sindicatos filiados.
 
No entendimento do relator do caso no Tribunal, desembargador Dorival Borges de Souza Neto, os critérios específicos para formação de entidades sindicais são necessários para evitar a diluição da representatividade das categorias profissionais e, consequentemente, o enfraquecimento dos movimentos reivindicativos. A legislação vigente, segundo o magistrado, não representa ofensa ao princípio da liberdade sindical garantido pelo artigo 8º da Constituição Federal.
 
“Observe-se que as centrais sindicais, na qualidade de representantes da alta cúpula sindical e com alcance nacional, para fins de representatividade e de legitimidade, devem contar com aprovação das classes profissionais e econômicas, o que é auferido pelo número de associações sindicais filiadas, devendo contar ainda com expressiva repercussão geográfica e econômica. O legislador, diante deste contexto, tão somente materializou os requisitos estampados no artigo 2º da Lei 11.648/08”, sustentou o desembargador em seu voto.

Processo nº 0001637-10.2013.5.10.0007