No entendimento da juíza do trabalho, o fato de a empregada ter que repor a quantia extraviada não implica acusação de que ela foi responsável pela apropriação do dinheiro
A juíza Roberta de Melo Carvalho, na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, julgou lícito o procedimento adotado pela Companhia Nacional de Escolas da Comunidade (CENEC), que descontou do salário da auxiliar financeiro o valor referente à quantia desaparecida de um cofre que estava sob sua responsabilidade.
Para a magistrada, a conduta está de acordo com o contrato de trabalho das partes e com a legislação vigente. “Importante pontuar que o contrato de trabalho firmado entre reclamante e reclamada autoriza o desconto salarial pelo dano causado pelo empregado por dolo ou culpa, nos termos do artigo 462, parágrafo 1º, da CLT”, destacou a juíza.
De acordo com informações dos autos, numa sexta-feira de agosto de 2012, a empregada se ausentou mais cedo do serviço. Na segunda-feira seguinte, quando foi conferir o dinheiro do cofre, a auxiliar financeiro constatou o sumiço do numerário.     Em sua ação judicial contra a instituição de ensino, a trabalhadora alegou ter sofrido humilhação e constrangimento após o ocorrido.
No entendimento da juíza do trabalho, o fato de a empregada ter que repor a quantia extraviada não implica em acusação de que ela foi a responsável pela apropriação do dinheiro. Além disso, testemunhas relataram que não presenciaram tratamento humilhante ou vexatório em relação à trabalhadora.
“Corrobora a demonstração de que não houve mudança de comportamento pelo empregador e seus prepostos, o fato de a autora ter continuado a exercer suas atribuições de confiança após o ocorrido, inclusive, com conhecimento de senhas bancárias, o que revela especial fidúcia”, completou a magistrada, que, por isso, definiu como cautelosa a conduta da CENEC.

Processo nº 0001731-58.2013.5.10.006