Empresa, que atua no ramo de frigoríficos, no Mato Grosso do Sul, tem descumprido a legislação trabalhista, prejudicando milhares de trabalhadores
 Discriminação de ex-empregados, irregularidades no banco de horas, na concessão dos intervalos e no registro das horas de percurso são algumas das práticas que levaram o Ministério Público do Trabalho (MPT) a mover ação contra a empresa Marfrig Global Foods, unidade  de Bataguassu. A ação pede a condenação do frigorífico ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 10 milhões.
 
A investigação teve início em março deste ano, após o recebimento de sentenças da Vara do Trabalho de Bataguassu, em ações individuais, que apontaram o desrespeito ao pagamento de horas extras, aos intervalos de alimentação e repouso e de intervalo antes da prorrogação de jornada para as mulheres e no registro e pagamento do tempo de percurso, chamado de horas “in itinere”.
 
Uma das irregularidades era a falta de registro do tempo de troca de uniforme e de colocação e retirada de equipamentos de proteção individual (EPI´s), que deve ser computado como jornada de trabalho. O uso de vestimentas adequadas para o trabalho em frigoríficos é norma sanitária obrigatória, mas a empresa subtraía esse tempo do pagamento integral da remuneração. Além disso, no intervalo para almoço, os trabalhadores eram obrigados a utilizar parte desse tempo destinado a repouso e alimentação para troca de uniforme e colocação de EPI´s, usufruindo apenas 40 minutos do intervalo.
 
Nas situações de prorrogação da jornada também não era concedido o descanso de 15 minutos no mínimo para as mulheres antes do início das horas extras.
 
Percurso - As instalações industriais da empresa localizam-se fora do perímetro urbano da cidade de Bataguassu, local de difícil acesso e não servido por transporte público regular, o que caracteriza o direito a recebimento das horas “in itinere”. Além do tempo de percurso efetivo, há ainda o período, após o término da jornada, em que os trabalhadores aguardam a chegada dos ônibus de retorno para casa, considerado como tempo à disposição do empregador.
 
Mesmo havendo acordo de compensação de jornada, quando há habitualidade das horas extras, ocorre a descaracterização desse pacto. O acordo de banco de horas não afasta a obrigação legal de que as horas extras não sejam habituais, não excedam ao limite de duas horas extras diárias e a exigência de autorização prévia do órgão competente.
 
Discriminação - Foi também instaurada no MPT investigação sobre discriminação praticada pela empresa contra ex-empregados e empregados que ajuizaram ações trabalhistas e também pelo não cumprimento da cota para pessoas com deficiência. A empresa possui mais de 1.500 empregados e nenhum com deficiência ou reabilitado, conforme dados do  Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) do Ministério do Trabalho e Emprego. Como tem mais de 1.500 empregados, deveria cumprir o percentual de 5% da cota legal.
 
Quanto à discriminação de candidatos no acesso às vagas, o MPT pede na ação que não sejam publicados anúncios ou discriminem na contratação candidatos por motivo de sexo, idade, cor, à situação familiar ou o fato do candidato ter sido ex-empregado. A empresa também deverá contratar pessoas com deficiência habilitadas ou beneficiários reabilitados observando a cota legal de deficientes ou reabilitados.
 
Histórico - Na ação, o MPT pede que a empresa arque com o pagamento dos valores referentes ao tempo despendido na troca de uniformes, colocação e retirada de EPI´s, no percurso e espera do transporte, nos intervalos suprimidos e horas extras com todos os reflexos salariais, referentes aos últimos cinco anos.
 
Conforme a média dos cálculos reconhecidos em decisões judiciais, são subtraídos dos trabalhadores 16 minutos para troca de uniformes, colocação e retirada de EPI´s, uma hora de percurso, uma hora referente ao intervalo para alimentação e repouso, além do banco de horas. Com base nessa média e no valor do salário mínimo de R$ 724, os valores que deixam de ser pagos a todos os trabalhadores alcançam R$ 370 mil por mês. Estendendo o cálculo para os últimos cinco anos, os valores passam de R$ 22 milhões.
 
A ação nº 0024178-37.2014.5.24.0096 foi ajuizada no dia 9 de junho. Consulta disponível em http://pje.trt24.jus.br/primeirograu/ConsultaPublica/listView.seam. A audiência foi designada para o dia 21 de agosto na Vara do Trabalho de Bataguassu.