Pedido inicial já fora negado com base na Lei 5.584/70, que exige a presença dos requisitos da gratuidade da justiça e da assistência por sindicato para o pagamento de honorários
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou a um trabalhador o ressarcimento de despesas com a contratação de advogado particular para representá-lo em ação trabalhista contra a Caixa Seguradora S/A. Na primeira instância, o pedido também foi negado com base o artigo 14 da Lei 5.584/70, que exige a presença dos requisitos da gratuidade da Justiça e da assistência por sindicato para o pagamento de honorários advocatícios.
 
Segundo informações dos autos, o autor da ação recorreu ao Tribunal com o argumento de que não se trata de pedido de honorários assistenciais ou de sucumbência, mas sim de ressarcimento de gastos decorrentes do prejuízo causado pela Caixa Seguradora, que o levaram a contratar advogado. O trabalhador sustenta ainda a necessidade de aplicação do princípio da reparação integral do dano, previsto nos artigos 389 e 404 do Código Civil.
 
O relator do caso no TRT-10, juiz convocado Francisco Luciano de Azevedo Frota, entendeu que é indevido o pedido de reparação por perdas e danos em razão da contratação do advogado. “Primeiro porque o patrocínio da causa por um profissional do direito é mera faculdade da parte do processo do trabalho; segundo porque a procura por um advogado particular também é opção, tendo em vista a possibilidade da assistência jurídica gratuita prestada pelos sindicatos; terceiro porque o pedido nada mais é do que uma forma de mascarar os honorários sucumbenciais”, fundamentou o magistrado em seu voto.
Bianca Nascimento / MB / Áudio: Isis Carmo

Processo nº 0001788-40.2013.5.10.018