Emergindo do conjunto probatório que o reclamante foi contratado como gerente e que a inclusão de seu nome no contrato social da reclamada tinha o escopo de desvirtuar a aplicação dos preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), há que se reconhecer a existência da relação de emprego, em respeito ao princípio da primazia da realidade, estrutural do direito do trabalho.

Emergindo do conjunto probatório que o reclamante foi contratado como gerente e que a inclusão de seu nome no contrato social da reclamada tinha o escopo de desvirtuar a aplicação dos preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), há que se reconhecer a existência da relação de emprego, em respeito ao princípio da primazia da realidade, estrutural do direito do trabalho. Com esse fundamento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reconheceu a existência de vínculo de emprego entre a ASN Indústria e Comércio de Moveis Eireli (ME) e um gerente que teve seu nome incluído como sócio no contrato social da empresa.

Na reclamação, distribuída à 15ª Vara do Trabalho de Brasília, o trabalhador diz que foi contratado como gestor geral, de julho a setembro de 2013. Requereu o reconhecimento do vínculo de emprego, com o pagamento das verbas devidas. A ASN, por sua vez, disse que o reclamante era sócio da empresa, porém revela que não houve averbação da alteração contratual perante a Junta Comercial.
 
Ao negar o reconhecimento do vínculo e indeferir os demais pleitos, a magistrada asseverou que “restou demonstrado que o autor não laborou como empregado, mas teve com a ré uma breve relação comercial, de sócio do empreendimento comercial”. O trabalhador recorreu ao TRT-10 para tentar reverter a sentença.
 
Fraude trabalhista
O relator do caso na Terceira Turma, juiz convocado Márcio Roberto Andrade Brito, frisou em seu voto que uma leitura possível a partir dos elementos constantes dos autos é de que o reclamante necessitou realizar um empréstimo bancário de R$ 9 mil, com forte indício de que no intuito de saldar dívidas de empregados da ASN. Logo, seria pouco provável que ele tivesse lastro patrimonial para ingressar no negócio, uma vez que a inclusão de seu nome no quadro societário da empresa formalmente seria com larga participação, majoritária, a saber, 60% das cotas, no valor de R$ 40,6 mil. Além disso, o relator frisou que a alteração contratual juntada aos autos sequer chegou a ser objeto de registro perante a Junta Comercial, sugerindo a ocorrência de fraude trabalhista.
 
“Sob esse prisma, a ocorrência da fraude a que alude o artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) revelou-se nítida ao olhar deste relator, num exercício de ponderação a partir dos princípios estruturais do direito do trabalho, especialmente a proteção do hipossuficiente e a primazia da realidade. A tentativa de inclusão do reclamante no contrato da sociedade deve ser interpretada como desvirtuamento da realidade a impedir a aplicação dos preceitos da CLT, sendo, portanto, nula.”
 
Para o juiz convocado, demonstrado nos autos de forma clara e insofismável que o contrato juntado aos autos é nulo (artigo 9º da CLT), prevalece o fundamento da pretensão, qual seja a declaração da existência de uma relação de emprego. O relator ainda ressaltou que, no caso, encontram-se presentes os requisitos típicos de uma relação de emprego, como onerosidade, pessoalidade, habitualidade e subordinação.
 
O relator votou no sentido de dar provimento ao pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, determinando o retorno dos autos à origem para análise dos demais pedidos consequentes.
 
(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 0001853-44.2013.5.10.015
 
Fonte: TRT 10