Segundo a magistrada de primeiro grau, ainda que o empregado tivesse a predisposição para a doença, foram as condições de trabalho que agravaram seu estado de saúde
Um operador de máquinas florestais que desenvolveu artrose na coluna em razão do trabalho em condições ergonômicas inadequadas ganhou na justiça o direito de ser indenizado por danos morais e materiais.
 
O valor dos danos morais foi fixado em R$19.900. Já os danos materiais serão pagos na forma de uma pensão mensal até o empregado completar 73,5 anos.
 
O trabalhador foi contratado em 1979 pela empresa Arauco Florestal Arapoti S.A., no município de Jaguariaíva. Nos primeiros anos realizava serviços rurais, mas, em 1992, passou a trabalhar como operador de equipamentos florestais, época em que começou a sentir fortes dores nas costas.
 
Na operação do trator em derrubada de árvores e carregamento de adubo, o empregado precisava constantemente trabalhar com o corpo retorcido, olhando para trás. Essa postura forçada, prolongada e repetida do tronco, combinada com a vibração do trator e com a obrigatoriedade de carregar diariamente mais de 70 sacos de adubo, pesando cerca de 50 quilos cada, resultou no desgaste precoce dos discos da coluna vertebral.
 
O trabalhador foi diagnosticado com hérnia discal e artrose que exigiram a realização de intervenção cirúrgica e tratamento contínuo com medicamentos e fisioterapia. Em 2005, foi afastado do trabalho para tratamento da doença e, em 2007, foi aposentado por invalidez.
 
No ano de 2011, o empregado recorreu à justiça pedindo danos morais e materiais. A empresa negou o vínculo entre a doença e as tarefas desenvolvidas durante o contrato de trabalho. Alegou que as patologias são degenerativas, fato confirmado, em parte, pelos exames apresentados – o perito relatou hérnia discal do tipo multifatorial, significando provável predisposição do empregado para a doença.
 
Para a juíza Ângela Neto Roda, da Vara do Trabalho de Jaguariaíva, a prova pericial confirmou que as condições ergonômicas representavam risco para a coluna vertebral. E a empresa não conseguiu provar que tomou medidas para diminuir os riscos de danos à saúde do trabalhador.
 
Segundo a magistrada, ainda que o empregado tivesse a predisposição para a doença, foram as condições de trabalho que agravaram o estado de saúde. Levando em conta a ligação entre as atividades e a doença, e a redução total e definitiva da capacidade de trabalho do reclamante, a juíza fixou a indenização por danos morais em R$19.900. Os danos materiais serão pagos em forma de pensão mensal, no valor do salário recebido à época do contrato. Ele receberá até a data em que completar 73,5 anos, em 13/01/2032, conforme expectativa de vida média do cidadão brasileiro, segundo o IBGE.
 
A decisão da juíza foi confirmada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná. O relator do acórdão, desembargador Cássio Colombo Filho, ressaltou que as condições ergonômicas certamente favoreceram o agravamento da patologia, “não sendo possível afastar o trabalho como concausa, ainda que se trate de doença degenerativa, de caráter multifatorial”.
 
Para o magistrado, em matéria de saúde e segurança do trabalho, a conduta que se exige do empregador não é apenas orientar e alertar, mas sim, continuamente, “adotar todas as providências possíveis para tornar o ambiente de trabalho seguro e saudável, com a adoção de medidas preventivas efetivas para afastar os riscos inerentes, o que não aconteceu”.
 
Da decisão, cabe recurso.