Contrato foi firmado em nome do devedor e inexiste prova de que os aluguéis revertem em benefício de sua filha; desembargadores entenderam que é possível a penhora dos valores
A Seção Especializada do TRT do Paraná confirmou decisão da Vara do Trabalho de Arapongas que determinou a penhora sobre o aluguel de um imóvel que havia sido doado, com reserva de usufruto vitalício, para a filha do devedor na ação.
Em recurso, o devedor pediu a desconstituição da penhora argumentando que o imóvel não lhe pertence, pois havia sido doado em data anterior à execução.
 
Ao examinar a matéria, o desembargador Benedito Xavier da Silva, redator do acórdão, observou que de fato o imóvel foi objeto de escritura pública de doação intervivos em favor da filha do devedor, com reserva de usufruto vitalício aos doadores. Entretanto, disse o magistrado, no contrato de locação assinado constam como locadores e beneficiários o devedor e sua esposa e, de acordo com o art. 1.394 do Código Civil, os titulares do usufruto têm direito à posse, uso, administração e recebimento dos frutos do bem.
 
Demonstrado que o contrato de locação foi firmado em nome do devedor, e inexistindo provas de que os aluguéis revertam em benefício de sua filha, os desembargadores da Seção Especializada entenderam que é possível a penhora destes valores.
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(Processo TRT-PR-AP- 97104-2005-653-09-00-7)