Integrantes do colegiado disseram que não houve qualquer excesso por parte da autoridade policial ou da gerente que dispensou a funcionária
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou pedido de indenização por danos morais a uma trabalhadora que só aceitou sair das dependências da clínica onde trabalhava - após ser dispensada e se recusar a sair - depois que a polícia chegou ao local . Ao manter sentença de primeiro grau, os integrantes do colegiado disseram que não houve qualquer excesso por parte da autoridade policial ou da gerente que dispensou a funcionária.
 
A autora da ação ajuizou reclamação trabalhista, distribuída à 19ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), dizendo que teria sofrido ato atentatório à sua moral. Após ser dispensada, ela se recusou a deixar o local e começou a gravar a recepção da clínica “para se resguardar”, mesmo tendo sido avisada que isso não era permitido. Na sequência, chegaram dois policiais, que a acompanharam até a saída do shopping onde se localiza a clínica. Segundo a autora, ela teria sido retirada do local pelos policiais, que mesmo após terem verificado a inexistência de "qualquer ato desabonador" por parte dela, a conduziram até a porta do centro comercial. A autora diz que o fato teria causado “grande constrangimento moral, uma vez que sua retirada foi presenciada pelos clientes da própria reclamada, vizinhos e funcionários do shopping.
A juíza substituta Solyamar Neiva Soares, atuando na 19ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), negou o pedido, o que motivou a funcionária a recorrer ao TRT-10. O caso foi distribuído à desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, presidente da Terceira Turma da Corte.
 
Em seu voto, a relatora disse que as provas produzidas mostram que a trabalhadora se negou a deixar as instalações da clínica após sua dispensa, bem como continuou a filmar a recepção mesmo após a advertência expressa de que tal atitude não era permitida. De acordo com a magistrada, a própria trabalhadora afirmou, nos autos, que os policiais se limitaram a conversar com ela e a acompanharam para fora do estabelecimento. “Não houve nenhum excesso por parte deles apto a ensejar a indenização por danos morais”. Também não há nos autos, segundo a desembargadora, nenhuma prova de que a gerente tenha tomado atitude que caracterizasse ato atentatório à moral da recorrente.
 
“O evento danoso deve ser entendido como a dor, que transcende ao limite da normalidade, interferindo de forma intensa no comportamento psicológico do empregado, que o leve ao desequilíbrio e mal estar psíquico, o que não se verifica no presente caso”, explicou a magistrada. Segundo ela, por mais que a recorrente entenda que não poderia ser retirada do estabelecimento da recorrida, “tal fato, por si só, não é apto a ensejar dano moral a sua personalidade”.
Mauro Burlamaqui / RA / Áudio: Isis Carmo

Processo nº 0000876-74.2012.5.10.019