Juiz chegou à conclusão de que a embargante realmente foi vítima de um golpe ao ter o seu nome utilizado como sócia da construtora executada
Quando a execução dirigida à pessoa jurídica condenada na Justiça do Trabalho não tem sucesso, por não serem encontrados em seu patrimônio bens suficientes para garantir a dívida do trabalhador, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica. Desse modo, os sócios da empresa passam a responder pelos valores devidos. Foi assim que uma sócia da construtora executada passou a ser cobrada por uma dívida trabalhista da empresa. No entanto, a mulher apresentou Embargos à Execução dizendo-se surpresa com a medida. É que, segundo alegou, nunca tinha ouvido falar da reclamada, só tomando conhecimento de seu envolvimento no caso quando teve seus bens apreendidos para garantia da execução.
 
A embargante contou que reside em Londres desde 2002, retornando ao Brasil apenas para visitar os parentes por poucos dias. Ela negou que tivesse assinado quaisquer documentos de constituição da sociedade executada. Mas lembrou um fato que poderia explicar o ocorrido: documentos pessoais seus teriam sido entregues a um suposto pastor evangélico da igreja que frequenta, para fins de obtenção de visto permanente na Itália. Todavia, conforme descobriu depois, esta pessoa estaria envolvida com a criação de empresas fictícias para aplicar golpes no mercado.
 
O caso foi analisado pelo juiz Jonatas Rodrigues de Freitas, titular da Vara do Trabalho de Caratinga. Partindo dos elementos apresentados pela embargante e considerando tudo o que ouviu das partes em audiência, o juiz foi entrelaçando as informações e chegou à conclusão de que a embargante realmente foi vítima de um golpe ao ter o seu nome utilizado como sócia da construtora executada. Uma perícia grafotécnica concluiu pela falsidade das assinaturas que deram ensejo à inclusão dela no quadro social da sociedade. Para o juiz, não há motivo para desmerecer o laudo, já que o autor da reclamação trabalhista não indicou motivos para tanto. Segundo ele, não foram apresentadas provas, ainda que indiciárias, de que a embargante tivesse efetivamente participado da sociedade executada.
 
Outro documento confirmou o envolvimento da pessoa para quem a embargante teria fornecido documentos em falcatruas na criação de empresas fictícias para dar golpe no mercado. Porém, o julgador não conseguiu identificar qual seria a relação dela com os demais sócios da executada ou com a própria empresa. Realizada audiência a pedido da embargante, o reclamante reconheceu que não a conhecia nem a seu marido.
 
Em sua busca pela verdade, o magistrado determinou a quebra do sigilo tributário da embargante. E foi aí que surgiu um detalhe importante para a solução do caso. Na declaração constou a embargante como sócia de outra empresa, com o marido, mas nada que se relacionasse à empresa executada.
 
Após juntar todos os fatos e evidências, como que montando um quebra-cabeças, o magistrado não teve dúvidas em dar razão à embargante. Assim, julgou procedentes os embargos para excluí-la da condição de executada. Não houve recurso, sendo determinada a devolução do valor bloqueado, bem como a exclusão do nome da embargante do rol de inadimplentes do BNDT - Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas. Em face da notícia de crime de falsificação, foi determinada a expedição de ofício à Polícia Civil de Minas Gerais de Belo Horizonte, para investigação do responsável e posterior propositura da ação penal cabível pelo Ministério Público.
 

( 0000700-62.2010.5.03.0051 ED )