Regional deu provimento a recurso da CNA para determinar a remessa dos autos de ação de cobrança para Vara do Trabalho de Brasília, domicílio fiscal do devedor
A execução fiscal deve ser ajuizada prioritariamente no foro do domicílio do contribuinte, conforme dispõe artigo 127 (inciso II) do Código Tributário Nacional (CTN) e artigo 578 do Código de Processo Civil (CPC). Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) deu provimento a recurso da Confederação Nacional da Agricultura (CNA) para determinar a remessa dos autos de uma ação de cobrança para a 10ª Vara do Trabalho de Brasília, domicílio fiscal do devedor.
 
A CNA ajuizou, em Brasília (DF), uma ação de cobrança das contribuições sindicais rurais dos anos de 2008 e 2010, sobre uma propriedade rural localizada em Santo Antônio do Descoberto (GO). O juiz da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, para a qual foi distribuída a ação, acolheu exceção de incompetência em razão do lugar e determinou a remessa da ação para a Justiça do Trabalho de Goiás.
 
A entidade recorreu dessa decisão ao TRT-10, argumentando que o objeto da ação reside na cobrança de contribuição sindical, devendo ser processada e julgada na Capital Federal, onde o proprietário do imóvel em questão possui domicílio fiscal.
Para o relator do caso, desembargador João Amílcar, além da previsão constante do artigo 127 do CTN, também o artigo 578, parágrafo único, do Código de Processo Civil, permite o mesmo desfecho para o caso, uma vez que o dispositivo prevê o ajuizamento da ação de cobrança no domicílio do réu.
Com esse entendimento, a Turma decidiu fixar a competência da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, que deve processar e julgar a ação.
Mauro Burlamaqui / RA

Processo nº 0001464-74.2013.5.10.0010