A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamante e da reclamada, uma empresa fabricante de cigarros, mas manteve a indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, arbitrada pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, a ser paga pela empresa à reclamante, por esta ter sido coagida a pedir demissão após quase 10 anos de trabalho.
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Liminar obriga fabricante de gesso a adequar segurança
O Ministério Público do Trabalho em Pernambuco (MPT-PE) obteve liminar que obriga a Gesso São João Indústria e Comércio, fabricante de gesso em Araripina (PE), a adequar a segurança e a melhorar a higiene do estabelecimento, evitando a exposição dos funcionários à poeira de gesso. A empresa pode ter as atividades suspensas caso não adote, em 45 dias, as medidas exigidas na decisão. O prazo é contado a partir do dia 20 de janeiro, data da liminar.
Caixa é condenada por desvirtuamento de estágio
A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada por utilização indevida do trabalho de estagiários. Os estudantes eram obrigados a trabalhar em tarefas repetitivas, atendendo aos usuários dos caixas eletrônicos e clientes, presencialmente ou por telefone, sem nenhuma progressão nas atividades educativas. A sentença é da 3ª Vara do Trabalho de Natal, em ação civil pública do Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte (MPT-RN).
Empresa é condenada por conhecer metade da senha bancária do empregado e por exigir abertura de conta-salário em agência distante
Um servente de obras procurou a Justiça do Trabalho alegando que sua empregadora o obrigou a cadastrar a senha da sua conta bancária utilizando os quatro últimos dígitos de seu CPF. Segundo relatos do trabalhador, a abertura da conta salário foi realizada em uma agência bancária localizada em Belo Horizonte, o que dificultava a sua rotina, já que ele trabalhava em Viçosa-MG.
Turnos de revezamento não podem ultrapassar 8 horas diárias nem com autorização coletiva e compensação
De acordo com entendimento recente consolidado na Súmula 38, item I, do TRT/MG: "É inválida a negociação coletiva que estabelece jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que o excesso de trabalho objetive a compensação da ausência de trabalho em qualquer outro dia, inclusive aos sábados, sendo devido o pagamento das horas extras laboradas acima da sexta diária, acrescidas do respectivo adicional, com adoção do divisor 180". Foi com esse fundamento que a 5ª Turma do TRT mineiro manteve a condenação de uma empresa de pagar ao reclamante as horas extras pelo trabalho além de 6 horas diárias em turnos de revezamento.