A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um grupo de fazendeiros contra decisão que definiu a aplicação da legislação brasileira ao caso de um trabalhador rural contratado para prestar serviços na Argentina, de 2002 a 2008, mas que teve a carteira assinada inicialmente no Brasil por 21 meses. O entendimento foi o de que houve unicidade contratual.

A Justiça do Trabalho condenou duas empresas a pagarem diferenças salariais por desvio de função a  um vigilante que foi contratado como agente de portaria. Para o juiz Ricardo Machado Lourenço Filho, em exercício na 10ª Vara do Trabalho de Brasília, a contratação do trabalhador como “agente de portaria” teve como objetivo pagar ao empregado salário inferior ao devido, fraudando a legislação trabalhista.

Três trabalhadores chineses submetidos à condição análoga à escravidão foram resgatados em ação conjunta do Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro (MPT-RJ) com o Ministério do Trabalho e Previdência Social e a Defensoria Pública da União. O proprietário, que também é chinês, firmou termo de ajuste de conduta (TAC) com o MPT e já cumpriu os itens previstos no acordo.

Ex-empregado não pode ser proibido de trabalhar para o concorrente, sob pena de limitação indevida ao direito fundamental do livre exercício da profissão. Além disso, é natural que os trabalhadores atuem no mesmo ramo de negócio, diante do conhecimento técnico e especializado conquistado, o que não representa deslealdade nem má-fé com o antigo empregador. O entendimento levou a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a confirmar sentença que não reconheceu concorrência desleal na conduta de um ex-empregado de uma indústria de balas e doces do interior gaúcho, que migrou para a concorrente.  

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