A Turma Recursal de Juiz de Fora do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso de uma empresa de transporte que foi absolvida da obrigação de indenizar um motorista que pernoitava na cabine do caminhão quando viajava a trabalho. Contrariamente ao decidido em Primeiro Grau, o relator do recurso, desembargador Heriberto de Castro, não entendeu caracterizado o dano moral, já que não ficou demonstrado que o trabalhador era submetido a condições degradantes. Ele explicou que não é suficiente, para tanto, o simples fato de o motorista dormir na cabine do caminhão.

1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou o Itaú Unibanco a pagar a uma bancária indenização por danos morais de R$ 100 mil. Em 1º grau, o valor havia sido estipulado em R$ 30 mil. A profissional se aposentou por invalidez em 2005, por ter desenvolvido quadro de tenossinovite e epicondilite (lesões ocasionadas por esforço repetitivo - LER). O colegiado considerou que as doenças tiveram como causa as atividades da trabalhadora no banco, o que as equipara a acidente de trabalho.

Há quem entenda que o trabalho de varredores, coletores e garis, por sua natureza especial, impossibilite o empregador de fornecer estrutura de apoio ao longo de todo itinerário percorrido por esses trabalhadores durante a jornada. Mas, para a juíza Graça Maria de Freitas Borges, titular da Vara do Trabalho de Ouro Preto, o fato de se tratar de um trabalho externo, de forma alguma exclui o direito deles às regras de segurança, saúde e conforto no ambiente de trabalho.

Uma empresa de decorações de Curitiba foi condenada na Justiça do Trabalho por fornecer informações desabonadoras sobre um ex-funcionário, criando dificuldades para reinserção do profissional no mercado de trabalho. No processo foi apurado que a empresa já havia adotado esta mesma atitude em relação a outro trabalhador que procurava emprego na concorrência.

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