No recurso analisado pela 1ª Turma do TRT de Minas, um caminhoneiro relatou que não compareceu ao velório e ao sepultamento de sua mãe porque se encontrava em viagem para a cidade de Recife-PE, sem condições, portanto, de retorno imediato. Conforme narrou o trabalhador, antes de partir para a viagem, ele comunicou à ré o estado de saúde de sua mãe, solicitando que ficasse na proximidade da sua residência, mas seu pedido não foi atendido.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento do escritório de advocacia Ajurem-D'amico Advogados,  integrante do grupo familiar Capão Novo, que pretendia discutir no Tribunal decisão que reconheceu o vínculo de emprego de uma advogada. Ficou constatado que ela recebia salário fixo, cumpria horário, tinha de justificar atrasos e era subordinada ao sócio majoritário do escritório e aos seus filhos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) concedeu liminar em ação do Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte motivada por acidente fatal ocorrido na construção do edifício Tirol Way Residence, em Natal, de propriedade da Fúcsia Empreendimentos, sociedade de propósito específico criada para executar a obra, da qual são sócias a Diagonal Engenharia e Arquitetura e a Rossi Residencial. A decisão obriga a adoção de medidas de segurança para trabalho em altura, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, e vale para todas as obras no estado que envolvam tais empresas.

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) reconheceu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho de um frentista por causa de descontos realizados em seu salário a título de diferenças de caixa em virtude de valores roubados por assaltantes. O colegiado entendeu que o Auto Posto do Trabalho Ltda. tentou transferir para o empregado os riscos do empreendimento, o que é vedado pela legislação trabalhista. Com isso, o trabalhador faz jus a receber todas as verbas rescisórias, como se tivesse sido dispensado imotivadamente. A empresa também terá de pagar ao obreiro R$ 5 mil, por danos morais, e devolver a quantia descontada (R$ 3.044,05).

A empresa que exige do empregado o uso de peças de vestuário em cor padronizada deve fornecê-lo, como determina o art. 2° da CLT. O argumento de que essas peças poderiam ser usadas socialmente pelo empregado é inaceitável, pois desconsidera totalmente a individualidade da pessoa do trabalhador, seus gostos e estilo, impondo a ele um custo adicional para aquisição da vestimenta de trabalho. Assim se expressou o desembargador Jorge Berg de Mendonça, da 6ª Turma do TRT de Minas, ao manter a condenação de uma churrascaria a indenizar um garçom em R$300,00 mensais, pelos gastos que teve com a compra de calça e sapatos sociais pretos.

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