A existência de metas no trabalho e a cobrança de resultados não indicam, por si, a existência de dano moral. Mas se essa cobrança ultrapassa os limites do que se espera e permite na execução normal do contrato, poderá ficar caracterizado o dano moral passível de reparação. Com essa explicação, a 5ª Turma do TRT de Minas negou provimento ao recurso de uma instituição bancária e manteve a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$5 mil a um ex-gerente. Assim como o juiz de 1º Grau, o relator, juiz convocado João Bosco de Barcelos Coura, entendeu que houve abuso na cobrança de metas por parte do empregador.

A juíza do Trabalho substituta da 8ª VT de Maceió, Luciana Espírito Santo, concedeu tutela antecipada inibitória e proibiu a empresa Ricardo Eletro de prorrogar a jornada de trabalho de seus empregados além do limite de duas horas diárias. A decisão, ainda de caráter liminar, foi proferida em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

Alojamentos sem as mínimas condições de saúde e higiene e a falta de registro dos contratos de trabalho foram algumas das irregularidades comprovadas no local. Em razão da precariedade do alojamento, os trabalhadores foram retirados do local pela Polícia Rodoviária Federal retornando a suas residências no município de Itambé. A PRF também prendeu em flagrante o dono da fazenda, que foi conduzido à Superintendência da Polícia Federal em Vitória da Conquista.

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa a pagar adicional de periculosidade a montador de móveis que utilizava motocicleta própria para seus deslocamentos até os locais onde realizava seus serviços. De acordo com o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, qualquer que seja a função, haverá a incidência do adicional de periculosidade sempre que houver utilização de motocicleta para o desempenho das atividades laborais, como é a situação incontroversa dos autos.

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