A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a VRG Linhas Aéreas S.A. a pagar a uma ex-empregada verbas trabalhistas decorrentes do acúmulo de funções de comissária de bordo e vendedora. O colegiado entendeu que a obrigação de comercializar alimentos e bebidas durante os voos extrapolou as atribuições do cargo para o qual a trabalhadora foi contratada.

Barrar a contratação de um trabalhador por ele possuir antecedentes criminais é discriminação e gera direito à  indenização. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou a Petrobras a pagar indenização de R$ 5 mil por ter impedido que terceirizado entrasse em suas dependências por ele já ter sido condenado na Justiça. A atitude fez que com que a empresa o demitisse.

A Justiça do Trabalho acatou o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho de uma auxiliar de enfermagem da UTI neonatal da Rede D'Or São Luiz, que perdeu parcialmente a capacidade laborativa para tarefas que exigem o uso do ombro direito. O caso foi analisado e julgado pela juíza Thais Bernardes Camilo Rocha, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Brasília.

“Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”. O trecho do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho foi usado pelo juiz Ricardo Machado Lourenço Filho, da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, para condenar um supermercado que promoveu uma auxiliar de serviços gerais à operadora de setor e depois de um ano a rebaixou à função anterior.

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