A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação da Setal Engenharia Construções e Perfurações S.A. por demitir operário devido ao fato de ele não ter condições adequadas de moradia. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5) condenou a empresa a pagar R$ 41,5 mil de indenização por danos morais por considerar a dispensa discriminatória. Para o TRT, o trabalhador foi marginalizado pelas suas condições humildes.

Se o empregado, no desempenho de suas funções, correr perigo manifesto, pode dar por rescindido o contrato de trabalho, por justa causa atribuída ao empregador. Para tanto, não se requer que o trabalhador enfrente o perigo ou que este decorra das instalações, do próprio serviço ou da maneira de executá-lo, desde que esse perigo seja objetivo, indiscutível.

Uma gerente que trabalhava em farmácia localizada dentro de um posto de combustíveis de Charqueadas, município da Região Metropolitana de Porto Alegre, deve receber adicional de periculosidade no período vigente do seu contrato de trabalho. Segundo os desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empregada atuava em área considerada de risco pela Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Uma bancária que era constantemente chamada de “mulher de malandro” e humilhada pelo gerente da agência por não conseguir cumprir metas abusivas receberá R$ 50 mil de danos morais. A decisão é da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP). A condenação foi arbitrada em primeira instância pela 1ª Vara do Trabalho de Franca.

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