A utilização da imagem sem o consentimento do empregado configura ato ilícito, independentemente do fim a que se destina, pois viola o patrimônio jurídico personalíssimo do empregado. Assim se manifestou a juíza convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt ao manter a condenação de uma rede de supermercados a indenizar por danos morais seu empregado pela exposição da imagem dele sem a devida autorização.

A contratação de um empregado sem estabelecimento de duração fixa mínima diária e/ou semanal de trabalho é ilícita, pois favorece apenas o empregador em prejuízo do empregado, o que não é permitido pelo direito do trabalho. Sob esse entendimento, o juiz Luiz Carlos Araújo, em atuação na Vara do Trabalho de Patos de Minas, deu razão a um gerente de plantão trainee de empresa do ramo alimentício que buscou na Justiça do Trabalho o pagamento de horas extras.

A 1ª Turma de Julgamento do TRT manteve condenação em danos morais da empresa Real-Regeneração Agropecuária em razão de xingamentos proferidos contra um operário de serviços gerais, por seu superior imediato. O valor indenizatório será equivalente a um salário mínimo do período em que o contrato foi encerrado.

A rede de lojas Eletro Shopping foi condenada por manter banheiros sem higiene e assentos inadequados nos postos de trabalho além da ausência de programas voltados à saúde e à prevenção de riscos de seus empregados. A decisão da 5ª Vara do Trabalho de Natal tem como base ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-RN) e determinou que a empresa pague indenização de R$ 300 mil por dano moral coletivo.

Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação por dano moral do Banco do Brasil por publicar em jornal anúncio de convocação ao trabalho, com ameaça de demissão por abandono, de empregada que se encontrava convalescendo de uma cirurgia, em auxílio-doença, sem poder comparecer pessoalmente ao local de trabalho.

Mais Artigos...