No julgamento do recurso de um banco, a 5ª Turma do TRT-MG se deparou com um desafio: avaliar se um bancário com sintomas de depressão e transtorno bipolar era incapaz para o trabalho no momento em que cometeu graves faltas funcionais. O fato que motivou a dispensa dele por justa causa foi a realização de operações irregulares que resultaram em prejuízos financeiros para o banco. Será que essas doenças mentais afetaram a percepção da realidade e a capacidade de discernimento do bancário, a ponto de levá-lo a cometer irregularidades? Para o desembargador relator Marcus Moura Ferreira, a resposta é: não. Foi o que ele concluiu após examinar o conjunto de provas.

A Justiça do Trabalho reverteu justa causa aplicada na dispensa de uma ex-empregada de um banco que foi condenada a cumprir pena em regime aberto pelo delito de lesão corporal. De acordo com a juíza Roberta de Melo Carvalho, em exercício na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, em momento algum a trabalhadora sofreu restrição de liberdade que a impedisse de continuar trabalhando.

Conforme a súmula, é preciso outros elementos além da retenção da carteira para gerar danos morais. Seguindo a súmula 14 do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso, a 2ª Turma do Tribunal negou o pedido de danos morais de um empregado que alegou que a empresa reteve sua Carteira de Trabalho (CTPS) por quatro meses. Não ficou provado o dano nem a culpa do empregador, por isso o pedido foi negado.

Uma empresa do ramo de produtos alimentícios foi condenada a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma empregada que desenvolveu doença ocupacional e incapacidade temporária para o trabalho em decorrência da realização de movimentos repetitivos e ausência de pausas, durante a atividade rotineira de colocação de queijo ralado em lasanhas. A decisão foi da juíza Thais Bernardes Camilo Rocha, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Brasília.

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