A advocacia trabalhista do Brasil reunida no XXXVII CONAT – Congresso Nacional de Advogados Trabalhistas, na cidade de Campo Grande-MS, expressou irrestrita solidariedade e disposição de colaborar com os Trabalhistas de Pernambuco, face os problemas que estão vivenciando, a partir da transferência das Varas do Trabalho do Recife, para espaços de funcionamento provisório.

A Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a decisão da 8ª Vara do Trabalho de Brasília da juíza Vanessa Reis Brisolla que determinou o arresto cautelar do patrimônio ativo do Banco do Brasil S/A pelo não cumprimento de mandado judicial ao deixar de efetuar bloqueio de crédito, por meio de penhora online, na conta da empresa Fortium – Centro Educacional Brasília Ltda. EPP, ré em processo de execução trabalhista. Segundo entendimento dos desembargadores, a instituição bancária, como auxiliar do juízo da execução e nomeada depositária fiel, deixou de cumprir ordem judicial no sentido de proceder à penhora de dinheiro da executada.

Em sentença proferida nos autos do processo, a reclamada VALE S/A foi condenada ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, após o reconhecimento de que as doenças que acometem o reclamante decorreram do desempenho de suas atividades na reclamada. De acordo com a inicial, o reclamante desenvolveu quadro grave de depressão, colite nervosa, gastrite grave, glicação e oxidação celular (minério no sangue).

Ação Civil Pública iniciada pelo Ministério Público do Trabalho de Araraquara, contra unidades da Raizen na região central do Estado de São Paulo, redundou na determinação principal de a empresa por fim à subcontratação de terceirizadas para o transporte, plantio, colheita e carregamento de cana-de-açúcar. Indenização por dano causado à coletividade (sociedade e trabalhadores) foi fixada em R$ 3 milhões, revertidos à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Araraquara.

A União perdeu no Tribunal Superior do Trabalho recurso julgado pela Quarta Turma contra decisão que impediu a incidência de contribuições previdenciárias sobre valor de acordo judicial em relação a trabalho doméstico sem vínculo de emprego. Manteve-se entendimento de que a prestação de serviços domésticos autônomos afasta a aplicação de contribuições sociais na forma pretendida pela União.

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