Emergindo do conjunto probatório que o reclamante foi contratado como gerente e que a inclusão de seu nome no contrato social da reclamada tinha o escopo de desvirtuar a aplicação dos preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), há que se reconhecer a existência da relação de emprego, em respeito ao princípio da primazia da realidade, estrutural do direito do trabalho.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão plenária do dia 30/4, que, nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, desde que este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado.

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