No caso analisado pelo juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa, na 4ª Vara do Trabalho de Uberaba, o reclamante alegou ter trabalhado como professor, pedindo o seu enquadramento na categoria dos professores, com cumprimento das obrigações daí decorrentes pela instituição de ensino reclamada. Por sua vez, a ré sustentou que ele era preceptor, argumentando que a atividade não se confunde com a de professor presencial. A tese defendida foi a de que, tanto esta atividade quanto a de orientador estão relacionadas com as atividades de natureza administrativa, com previsão em norma coletiva diversa da categoria de professores.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma aprendiz da Scopus Tecnologia Ltda. à estabilidade provisória da gestante, aplicando a jurisprudência do TST especificada na atual redação do item III da Súmula 244.  Segundo a relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, a estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias constitui direito constitucional assegurado à empregada gestante e tem por maior finalidade a garantia do estado gravídico e de preservação da vida, "independentemente do regime e da modalidade contratual".

O advogado Marco Antônio Freitas foi eleito, no último dia 22, o novo presidente da Associação Mineira de Advogados Trabalhistas ( AMAT), para o triênio 2017/2019. 

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