Um trabalhador rural procurou a Justiça do Trabalho pedindo que seu antigo patrão pagasse a ele indenização por danos morais porque, depois da extinção do contrato de trabalho, o proprietário rural teria levado à polícia a falsa notícia de que o ex-empregado teria praticado crime na fazenda onde trabalhava. Segundo ele, o fato denegriu a sua imagem, ferindo sua honra e dignidade pessoal.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Chamar empregados da Telefônica Brasil S.A. contra decisão que a condenou subsidiariamente a indenizar uma assistente terceirizado por assédio moral. Empregado da Doc's Assessoria em Arquivos Ltda., ele era chamado de burro, preguiçoso e ignorante por um supervisor, que chegava a bater com um chicotinho na sua mesa.

Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande que reconheceu o vínculo de emprego de uma Consultora Natura Orientadora com a empresa de cosméticos durante quase oito anos.

A juíza Maria Socorro de Souza Lobo, em exercício na 13ª Vara do Trabalho de Brasília, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e determinou o pagamento de indenização de R$ 20 mil reais por danos morais a uma auxiliar de atendimento que trabalhava para uma loja de departamentos, em Brasília. Mesmo ciente da gravidez de risco da empregada, a empresa manteve a trabalhadora na área de reposição de mercadorias. De acordo com a magistrada, a atividade não seria recomendável para uma gestante, muito menos com gravidez de risco.

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