Um dos fundamentos mais importantes – e que caracteriza o Estado Democrático de Direito – é o acesso à Justiça para todos os cidadãos que necessitem, sem qualquer discriminação, garantindo o mesmo tratamento prestado àqueles que conseguem arcar com todas as despesas que envolvem um processo e os que não dispõem de meios econômicos para tanto. Mas o acesso à Justiça é mais do que a possibilidade de propor ação em juízo para defesa ou garantia de direitos: é a consolidação da cidadania.
Os institutos da assistência judiciária gratuita têm tido papel relevante na Justiça brasileira, principalmente em um país onde as desigualdades sociais e econômicas ainda estão muito presentes em estratos da população.
O termo assistência judiciária é muito mais amplo do que justiça gratuita, uma vez que esta é decorrente de um instrumento processual, empregado pelo magistrado da causa, no início ou curso da ação, para atender um hipossuficiente de forma provisória e que só tem validade enquanto persistir seu estado de carência.
Já a assistência judiciária é um instituto disponibilizado ao litigante carente para lhe garantir acesso ao Judiciário, assegurado um advogado/defensor e isenção de custos e atos processuais. A assistência judiciária atinge todos os atos do processo em todas as instâncias.
O ingresso do cidadão carente no Judiciário nem sempre passa pelos canais tradicionais do Estado, como a Defensoria Pública. Este é o caso de São Paulo, onde a Defensoria Pública somente foi criada em 2006 e ainda conta com uma estrutura aquém da demanda estadual para prestar assistência judiciária à população hipossuficiente.
Fazer com que a justiça esteja ao alcance de todos é uma missão que a OAB SP tem levado a efeito no maior Estado da Federação há 30 anos, inicialmente por meio de convênio de assistência judiciária mantido com a Procuradoria Geral do Estado e, atualmente, firmado com a Defensoria Pública de São Paulo. É uma capilarização sem similaridade em todo o país.
Não há comarca no Estado de São Paulo, por menor que seja, na qual o cidadão carente não tenha acesso à Justiça, graças à estrutura de 330 pontos que a Ordem disponibiliza ao cidadão carente, dotados de infraestrutura física e de recursos humanos.
O efetivo acesso à Justiça deve resultar na participação das partes, dos advogados e dos demais atores do processo, fazendo deste uma instituição garantidora de direitos fundamentais. Um dos objetivos do princípio do acesso à Justiça é viabilizar, a todos aqueles que necessitem defender seus direitos, os instrumentos necessários a esta defesa.
Garantir e defender o acesso de todos à Justiça está entre os princípios do Estado Democrático de Direito e o advogado paulista tem participado desse ideal por três décadas, propiciando que um milhão de cidadãos carentes por ano tenham suas causas patrocinadas e – dessa forma – realiza um serviço público fundamental. A postulação da tutela jurisdicional envolve ampla defesa, contraditório, julgamento e decisão em tempo razoável e a realização do ideal da justiça.