O autor do processo, que prestou serviço na Alírio de maio de 2011 a abril de 2012, pediu a rescisão indireta (equivalente à justa causa em relação ao empregador que comete falta grave) com o argumento de que a empresa descumpriu suas obrigações contratuais. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) confirmou o julgamento do juiz de primeiro grau que não constatou a rescisão indireta.
Embora a sentença tenha reconhecido o direito do motorista ao recebimento do intervalo intrajornada não usufruído e dos valores referentes ao vale-alimentação não pagos, tais fatos, por si só, não ensejam a aplicação da rescisão indireta, não configurando grave lesão aos direitos do trabalhador. O juiz considerou que a ruptura do contrato ocorreu por iniciativa do motorista, o que lhe daria direito apenas ao salário devido até o dia do desligamento e as férias e 13º salário proporcionais, sem a multa de 40% do FGTS e o seguro desemprego.
TST
O ministro Cláudio Brandão, que votou pelo não conhecimento do recurso, explicou que o reconhecimento dessa modalidade de rescisão depende da caracterização inequívoca de ilícito, capaz de inviabilizar a continuidade da relação de trabalho. No caso, ele considerou que a conduta da empresa foi suficientemente reparada pela condenação ao pagamento das diferenças do vale-alimentação e de uma hora do intervalo suprimido, como extras, não se identificando gravidade suficiente para o reconhecimento de justa causa do empregador, conforme prevê do artigo 483, alínea ‘d, da CLT.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST