A empresa defendeu-se, afirmando que a apresentação da carta de fiança em nada constrange ou desmoraliza a empregada, tratando-se de procedimento normal para os empregados que lidam com altas quantidades de dinheiro. Mas esse argumento foi considerado inaceitável pelo julgador. Na visão do magistrado, a exigência de carta de fiança para contratação de empregado é conduta abusiva e discriminatória por parte da empregadora. Isso porque ela imputa ao empregado o dever de garantir antecipadamente o ressarcimento de dano incerto, ferindo a igualdade de tratamento e, principalmente, o princípio da boa-fé objetiva na condução do contrato, causando claro constrangimento à trabalhadora.
Nesse cenário, entendendo comprovados os requisitos para a caracterização do dever de reparar, o julgador condenou a empresa a pagar indenização por danos morais à empregada, arbitrada em R$4.000,00. A empresa recorreu, mas a condenação foi mantida pelo TRT de Minas.
Fonte: TRT3