O trabalhador morreu ao ser atingido pelo caldo extraído da cana-de-açúcar a uma temperatura superior a 105ºC. A decisão é da 5ª Turma do TRT do Paraná, que fixou o valor da indenização em R$ 130 mil.
O empregado trabalhou por 20 anos na empresa, que é especializada no plantio, extração, produção e industrialização da cana-de-açúcar. As atividades do funcionário consistiam no acompanhamento das operações de fabricação de açúcar e mel.
No dia 26 de junho de 2012, o funcionário fazia a manutenção de um equipamento denominado decantador, utilizado em uma das etapas da fabricação de álcool e que armazena e processa caldo de cana-de-açúcar a uma temperatura de mais de 100ªC. Durante a execução do serviço, o equipamento, que continha um milhão de litros do produto, estourou, resultando numa enxurrada de caldo fervente que atingiu cerca de 20 empregados.
O filho da reclamante teve o corpo inteiro tomado por queimaduras de terceiro grau e, em virtude dos ferimentos, morreu no dia seguinte. A mãe da vítima ajuizou ação trabalhista, pedindo reparação pelos danos morais sofridos pela perda do filho. Alegou que o acidente aconteceu durante atividade de risco em proveito da empregadora e, “por culpa desta”, vitimou o filho com o qual mantinha relação de “inequívoco e imensurável afeto”. Em sua defesa, a empresa afirmou não ter tido culpa pelo acidente, e ressaltou que todas as normas de segurança foram cumpridas e as manutenções periódicas realizadas.
O juiz Giancarlo Ribeiro Mroczek, que atua na Vara do Trabalho de Nova Esperança, analisou as provas testemunhais e o laudo pericial juntado ao processo. Embora não tenha tido acesso ao decantador que rompeu, pois, no instante da avaliação, o equipamento estava sendo desmontado, o perito atestou que a empresa cumpre com as normas de segurança, concluindo que o acidente “não poderia ter sido previsto”.
O magistrado Giancarlo Ribeiro, no entanto, explicou que, ainda que o laudo aponte para “um possível caso fortuito”, não é conclusivo quanto às causas que motivaram o acidente. “Em que pese a realização de manutenções periódicas no equipamento – o que, aliás, constitui dever da empregadora e se insere na política da boa gestão de máquinas, equipamentos e instalações -, tal fato, por si só, não exclui possível culpa por violação do dever geral de cautela (…), cabe ao empreendedor a responsabilidade de envidar esforços e tomar todas as providências possíveis para impedir acidentes em seu estabelecimento”. O juiz ressaltou também que a empresa se sujeita aos riscos de sua atividade econômica, independentemente de dolo ou culpa.
A Usina Alto Alegre apresentou recurso da decisão contestando a legitimidade da mãe do trabalhador para receber as verbas relativas aos danos morais gerados pela morte do funcionário. No ordenamento jurídico, segundo a empresa, o único critério objetivo para indicar a pessoa com direito à indenização por danos morais, em casos como o relatado no processo, é o da hereditariedade. A empresa destacou ainda que as filhas do trabalhador falecido já foram indenizadas em outro processo que julgou o mesmo fato, e já extinto por meio de sentença, que homologou um acordo entre as partes.
A 5ª Turma do TRT do Paraná, que julgou o recurso e manteve a decisão de primeiro grau, explicou que o pagamento de indenização em ação de autoria das filhas não afasta o direito do ascendente de requerer indenização proveniente do mesmo fato. O relator do acórdão, desembargador Sergio Guimaraes Sampaio, afirmou que a dor moral decorrente da morte violenta por acidente de trabalho é comum aos familiares próximos da vítima, que possuem com ela laços de afetividade. Não é possível recorrer “à ordem de vocação hereditária para se afastar o direito do ascendente à reparação do dano moral provocado pela morte”, disse o relator.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: TRT9