Conforme informações dos autos, antes de ser transferida para o setor de esterilização do centro cirúrgico, a trabalhadora exercia suas funções no banco de leite. Durante a gravidez, a servente trabalhou exposta à contaminação, principalmente, porque no novo setor eram realizados exames com raio-x. Em sua defesa, a Ipanema alegou que o contrato de trabalho permitia que seus empregados fossem alocados em qualquer setor do Hospital Materno Infantil de Brasília.
Para o juízo da 2º Vara de Brasília, a proteção à maternidade detém status constitucional, estando a empregada amparada desde a confirmação da gravidez ao momento puerperal, o que garante a manutenção do emprego em ambiente laboral sadio, que não coloque em risco a vida do bebê. Segundo a sentença, a simples alteração de horário de trabalho da servente durante a gestação já se mostrou ofensiva, pois o trabalho noturno é reconhecidamente mais prejudicial ao trabalhador, por provocar um desgaste físico e mental superior ao trabalho diurno.
“Inobservando o empregador o direito à saúde e à maternidade de sua empregada, submetendo-a a jornada prejudicial ao seu estado gravídico, restam preenchidos os requisitos ensejadores do dever de indenizar, razão pela qual fixo indenização em R$ 5 mil, tendo por base a gravidade da lesão e a extensão do dano, o caráter pedagógico da punição”, concluiu o juízo na decisão, que condenou subsidiariamente o Distrito Federal pela falta de fiscalização do contrato firmado com a empresa Ipanema.
A sentença está sujeita à recurso.
Fonte: TRT10