A aplicação da justa causa foi legítima “por ser o reclamante motorista profissional e ter cometido infração gravíssima ao conduzir veículo pesado sob efeito de álcool, colocando em risco sua vida, sua integridade física e a de todos os usuários da rodovia”. Da decisão, ainda cabe recurso.
O incidente aconteceu em maio de 2012. Um motorista parou no posto rodoviário de Cruzeiro do Oeste e alertou os policiais sobre o caminhão-tanque de leite que fazia zigue-zague pela rodovia, colocando em risco a vida de outros usuários.
O motorista foi interceptado pela Polícia Rodoviária, detido e encaminhado à delegacia após realizar o teste de bafômetro, que confirmou o estado de embriaguez. O equipamento apontou dosagem de 1,02 mg de álcool por litro de ar. Ele trabalhava para as empresas LBR Lácteos Brasil S.A. e Líder Alimentos do Brasil S.A., com sede no município paranaense de Lobato, e para a Laticínios Bom Gosto S. A., com sede em Tapejara, no Rio Grande do Sul. Todas do mesmo grupo econômico, em fase de recuperação judicial.
Dispensado por justa causa, o reclamante tentou reverter a decisão acionando a Justiça do Trabalho. Alegou que, no dia dos fatos, fora avisado de que não havia carga suficiente para transportar, razão pela qual deu o expediente por encerrado e ingeriu bebida alcoólica numa das refeições. Mais tarde, teria recebido a contraordem para dirigir o caminhão. Acatou a ordem patronal, disse, por medo de retaliações.
Para o juiz Giancarlo Ribeiro Mroczek, da Vara do Trabalho de Nova Esperança, o fato de não haver tarefa não isenta o empregado de suas obrigações para com a empresa durante a jornada normal de trabalho. Além do que, “o exercício dessa profissão, por sua própria natureza repele, de forma absoluta, a utilização de bebida alcoólica, uma vez que do seu desempenho dependem várias vidas. Dirigir embriagado é crime inafiançável que autoriza a justa causa (artigo 482, “f”, da CLT)”. “O motorista é responsável por todos aqueles, pedestres e condutores de outros veículos, que cruzarem o seu caminho”, argumentou o juiz.
A decisão foi confirmada pela 4ª Turma de desembargadores. “(…) Refoge ao razoável inferir que o reclamante, apresentando-se em estado visível de embriaguez e mesmo admitindo a ingestão de bebida alcoólica, ainda assim tivesse sido conscientemente orientado pelo superior hierárquico a conduzir o caminhão para o transporte de mercadorias, colocando em risco a vida do empregado e de terceiros, bem como seu patrimônio material. (…) A aplicação da justa causa se legitima por ser o reclamante motorista profissional e ter cometido infração gravíssima ao conduzir veículo pesado sob efeito de álcool, colocando em risco sua vida, sua integridade física e a de todos os usuários da rodovia”.
Fonte: TRT9