O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Mandado de Segurança (MS) 30656, impetrado pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 11ª Região (Amatra XI) contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou o imediato preenchimento de vaga no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Amazonas e Roraima), que teve sua composição aumentada de oito para 14 integrantes.
Como a Lei 11.987/2009 não estabeleceu que uma das seis novas vagas seria destinada ao quinto constitucional (mecanismo que permite a presença de representantes da advocacia e do Ministério Público nos tribunais brasileiros por alternância), o procurador-chefe do Ministério Público do Trabalho (MPT) no estado pediu que a vaga fosse ocupada por um procurador do Trabalho, e não por um advogado. Diante do impasse, a associação local de magistrados (autora deste mandado de segurança) requereu ao TRT da 11ª Região que suspendesse o processo de preenchimento até a solução da demanda judicial. A corte trabalhista acolheu o pedido e editou resolução que suspendeu o preenchimento de vaga em aberto até que houvesse pronunciamento judicial acerca de sua destinação: ao quinto constitucional ou à magistratura de carreira.
A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) levou o caso ao CNJ, que cassou a resolução do TRT e determinou o imediato preenchimento da vaga. De acordo com o CNJ, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que, havendo fração resultante da divisão do número de vagas dos tribunais destinadas ao quinto constitucional, esta deve ser arredondada para cima. No caso do TRT da 11º Região, chegou-se à fração de 2,8 após sua ampliação, o que significa que três vagas devem ser destinadas a representantes do MP e da advocacia, cabendo ao tribunal observar a alternância e a sucessividade.
Ao negar a segurança pleiteada pela Amatra XI, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que esta é a jurisprudência do STF há mais de 16 anos, sendo incabível o argumento da associação de que a composição da Corte hoje é diversa, o que permitiria mudança de entendimento. Da mesma forma, o relator rejeitou o argumento da associação de magistrados de que deveria ter sido intimada a participar do processo no CNJ, na qualidade de interessada. De acordo com a decisão do CNJ, mantida pelo ministro Lewandowski, o interessado no aumento do número de magistrados naquele tribunal é o cidadão, destinatário direto da prestação jurisdicional.
Por se tratar de matéria sobre a qual há jurisprudência consolidada, o relator negou a segurança em decisão monocrática (individual), nos termos do artigo 205 do Regimento Interno do STF, na redação dada pela Emenda Regimental 28/2009.