O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar pedida pelo Município de Salvador (BA) na Reclamação (RCL 16080) e suspendeu ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) que tramita na 28ª Vara do Trabalho de Salvador relativa a licitações que envolvem contratação de mão de obra terceirizada.
Na ação civil pública, ajuizada em 2011, o MPT pretendia compelir o município “a atender ao regramento jurídico pertinente à terceirização no âmbito da Administração Pública” e à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas, a fim de “garantir a preservação dos interesses e direitos dos trabalhadores terceirizados”. Na fase de conciliação, o município propôs a regulamentação do tema por meio de decreto municipal, mas o MPT apresentou diversas sugestões à proposta, que, na sua avaliação, não atendia a todas as providências pedidas na ação civil pública. O juízo da 28ª Vara do Trabalho acolheu todos os pedidos formulados pelo MPT.
Na Reclamação ajuizada no STF, o município alega que o MPT “arvorou-se não apenas em legislador”, mas pretendeu, com a ação civil pública, subverter “todo o já confuso sistema de contratações da Administração Pública brasileira” na área de prestação e serviços, “sejam eles técnicos ou não, especializados ou não, de engenharia ou não, sujeitos à contratação por meio de pregão ou não”, sem fundamento em preceitos legais ou constitucionais. Para o ente federativo, a pretensão do MPT “é imiscuir-se no modo como deve ser gerida a máquina pública”.
Segundo o reclamante, a Justiça do Trabalho, por sua vez, ao deferir os pedidos, teria extrapolado a sua competência, definida no artigo 114 da Constituição, decidindo sobre matéria administrativa. A decisão, que impôs à administração pública a obrigação de responder pelas obrigações trabalhistas dos empregados terceirizados, teria ainda, segundo o município, afrontado a jurisprudência do STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, que confirmou a constitucionalidade do artigo 71 da Lei de Licitações (Lei 8.666/93).
A decisão da Justiça do Trabalho, segundo o município, teria violado ainda a autoridade do acórdão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395. Para o município, o entendimento do STF nessa ADI “evidencia, mesmo para aquelas hipóteses em que há a prestação de serviços, que, quando esses serviços se dão sob a modalidade jurídico-administrativa”, a Justiça do Trabalho não tem competência para tratar do assunto.
No pedido de concessão da liminar, o ente federativo ressaltou que a execução provisória da sentença poderia gerar sensíveis prejuízos, uma vez que os gestores municipais “dificilmente conseguirão gerir a máquina pública” a partir das premissas dispostas na decisão.
Competência
Ao deferir a liminar, o ministro Lewandowski esclareceu que o STF, em situações semelhantes, firmou o entendimento de que compete à Justiça Comum Estadual e Federal processar e julgar as causas que envolvam o poder público e seus servidores temporários, e citou diversos precedentes nesse sentido, todos fundamentados na decisão da ADI 3359. Entre eles, destacou o RE 573202, de sua relatoria, no qual o Plenário reiterou a competência da Justiça Estadual e Federal para “conhecer de toda causa que verse sobre contratação temporária de servidor público”, uma vez que a relação jurídica existente não é de trabalho, “mas de direito público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso”.
Com este fundamento, o ministro deferiu a liminar para suspender a ação civil pública até o julgamento final da Reclamação, sem prejuízo de melhor exame da questão pelo relator, ministro Dias Toffoli.