A Constituição prevê o direito de trabalhadores da área da saúde de acumularem dois empregos públicos com horários distintos. A decisão unânime da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho de São Paulo reverteu a determinação de primeira instância em processo que a Universidade de São Paulo moveu contra o funcionário da instituição que passou em concurso da Prefeitura de Guarulhos (SP) e acumulou os dois cargos.
O técnico em radiologia foi aprovado em concurso público da USP em 2005 e, na Prefeitura de Guarulhos, em 2009, para a mesma função de técnico e para trabalhar em horário distinto. A universidade, entendendo que a acumulação de cargos era indevida porque a soma das jornadas superava o limite estabelecido pelo artigo 14 da Lei 7.394/85, que regulamenta a profissão, instaurou processo administrativo e determinou que ele optasse por um dos empregos.
Em um primeiro momento, a USP teve sua tese acolhida, já que a 54ª Vara do Trabalho de São Paulo indeferiu a pretensão do trabalhador de manter os dois cargos, argumentando que a legislação não existe para impedir a acumulação de empregos, mas para preservar a saúde dos profissionais. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou essa sentença, alegando que a limitação da jornada fixada em lei se refere a um contrato de trabalho, e proibir o técnico de atuar nos dois cargos públicos viola o direito à acumulação de cargos de profissionais de saúde, previsto no artigo 37, inciso XVI, alínea “c”, da Constituição Federal.
A USP recorreu ao TST, mas, de forma unânime, a 4ª Turma não acolheu o recurso, acompanhando o voto do relator, ministro João Oreste Dalazen. O juiz ressaltou o consentimento constitucional para a acumulação de cargos públicos com horários que sejam compatíveis, além do direito fundamental do livre exercício do trabalho mediante as qualificações profissionais, descritos no artigo 5ª, inciso XIII, da Constituição.
Fonte: TST