A Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5013) no Supremo Tribunal Federal contra o artigo 3º da Lei 12.740/2012, que revogou dispositivo que garantia aos trabalhadores eletricitários o adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre sua remuneração, e não apenas sobre o salário-base, como as demais categorias. A confederação alega que a alteração introduzida pela lei desonerou apenas o setor produtivo “com clara ofensa à segurança jurídica e aos direitos fundamentais” dos trabalhadores.
Base de cálculo
O artigo impugnado revoga a Lei 7.369/1985, que instituiu salário adicional para os empregados no setor de energia elétrica em condições de periculosidade, garantindo-lhes o adicional de periculosidade de 30% “sobre o salário que perceber”. Para os demais trabalhadores, o parágrafo 1º do artigo 193 da CLT prevê que o cálculo seja feito “sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros”.
A confederação sustenta que a revogação da lei de 1985 contraria o artigo 7º da Constituição da República, por não preencher o requisito constitucional da melhoria da condição social do trabalhador, previsto em seu caput. A medida estaria ainda “na contramão da luta dos trabalhadores por melhores condições de trabalho”, ao reduzir a base de cálculo do adicional “sem qualquer contrapartida na redução dos riscos”, contrariando, assim, o inciso XXII do mesmo artigo, que estabelece como direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho.
Retrocesso social
A alteração do cálculo de forma prejudicial aos trabalhadores violaria, ainda, o princípio constitucional da proibição do retrocesso social, conforme interpretação do artigo 5º, caput e parágrafos 1º e 2º, da Constituição e previsto em tratados internacionais, como o Protocolo de San Salvador e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. No caso, a confederação afirma que a norma posterior (a Lei 12.740/2012) “é francamente prejudicial aos eletricitários” em relação à anterior (a Lei 7.369/1985).
A CNTI aponta precedentes nos quais o STF teria utilizado o princípio da proibição do retrocesso social como parâmetro objetivo para a declaração de inconstitucionalidade de leis. E observa, ainda, que o mesmo princípio tem sido aplicado pela Justiça do Trabalho em questões que tratam do princípio da proteção ao trabalhador.
“Corte sorrateiro de direitos”
Ao afirmar que a redução da base de cálculo viola o princípio da proporcionalidade ao restringir um direito fundamental sem que haja fundamentação constitucional, a CNTI alega que a medida foi tomada para atender aos interesses da política econômica do governo na área de energia. Visando obter cortes de 16% para consumo residencial e 28% para o setor produtivo, “a fim de impulsionar a produção industrial e reduzir o custo-Brasil”, o governo teria, de acordo com a entidade, adotado “duas medida explícitas” – a antecipação do vencimento das concessões de energia, fixando-se indenização às concessionárias, e a aceitação, por essas, da redução das tarifas – e “outra de modo sorrateiro” – o corte do adicional.
Para a CNTI, “não há como justificar a extinção de um direito com base num possível e vago crescimento da economia”. O princípio da proporcionalidade exigiria, a seu ver, “o pendor da balança em favor do direito fundamental”.
O relator da ADI 5013 é o ministro Ricardo Lewandowski.