A Segunda Turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba manteve a indenização por danos morais contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que terá de pagar a um empregado R$ 100 mil, estabelecido na sentença da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande. O empregado sofreu assalto quando exercia atividade de correspondente bancário, sendo alvejado por um tiro de arma de fogo.
Segundo o processo, o funcionário trabalhava na atividade de correspondente bancário, na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), no município de Aroeiras, quando sofreu um assalto em que foi ferido com um tiro na virilha. O empregado teve que se submeter a procedimentos cirúrgicos. Na petição inicial, o trabalhador alegou ter sofrido abalos psicológicos por causa do acontecimento.
O relator do processo, juiz convocado José Airton Pereira, observou, por meio das provas levantadas nos autos, que o empregado faz uso do serviço de saúde municipal, sendo acompanhado por equipe multidisciplinar, para fins terapêuticos na modalidade não intensiva do transtorno de pânico.
A empresa alegou que o dever de promover a segurança pública incumbe ao Estado e que a sequela psicológica causada ao funcionário decorreu de fato de terceiro, alheio à sua vontade, que não podia ser por ela previsto. Ainda em seu recurso ordinário, a ECT afirmou que não se aplicam ao empregado os termos da Lei nº 7.102/1983, em que se determina a obrigatoriedade de manter medidas de segurança.
Pouca segurança
Para o relator do acórdão, a tese de que a empresa não poderia ser comparada com uma instituição financeira não pode prosperar “pelo fato de que, a partir do momento em que deixou de realizar serviços exclusivamente postais e passou a atuar também na prestação de serviços bancários, a empresa deveria incrementar as condições mínimas de segurança, especialmente nos dias de maior movimentação de numerário, quando os riscos são maiores”, ressaltou.
A prova testemunhal corroborou a pouca segurança que havia no local de trabalho do funcionário, confirmando que não havia vigilante na agência, nem porta giratória, possuindo a agência apenas câmera de vigilância. Em seu voto, o magistrado salientou que a jurisprudência do TST atualmente enquadra os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que prestam serviços no Banco Postal, na categoria dos bancários.
“A Primeira Instância foi bastante esclarecedora ao analisar a questão, expondo que não poderia a reclamada usufruir dos benefícios de atuar como Posto Bancário, sem estender também as obrigações dessa atuação. E mais, como registrado no julgado, ainda que não aplicáveis à reclamada as disposições da Lei 7.102/1983, os autos revelam que ela claramente não exerceu seu dever de cautela, ante os riscos que correm os empregados de sua agência”, frisou o magistrado. Número do processo: 0006600-71.2013.5.13.0009.