TRT18 não reconhece violação à intimidade na prática de revista de bolsa de empregada

 A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) confirmou sentença de primeiro grau que negou pedido de indenização por danos morais feito por uma promotora de vendas que prestava serviços para o Fujioka Eletro Imagem S.A., por meio da terceirizada Empresa Gestão de Pessoas e Serviços Ltda.

 
Na inicial, a empregada alegou que sofreu constrangimento uma vez que “foi submetida a uma espécie do gênero revista íntima” e que foi acusada de furto pela empresa, fato que foi de conhecimento de todos os empregados.
 
Em defesa, a tomadora de serviços alegou que a realização da revista foi feita com a permissão dos próprios empregados envolvidos no procedimento e que não houve abuso.
 
Ao analisar o caso, o relator do processo, juiz convocado Eugênio Cesário Rosa, afirmou que os elementos essenciais que constituem o direito à indenização do dano não devem ser presumidos, mas devidamente comprovados, cabendo à trabalhadora o ônus da prova.
 
Segundo ele, não houve provas de que a empregada tenha sido atingida em sua honra, imagem, intimidade ou vida privada. “Embora a testemunha da reclamante revele com clareza que de fato houve a revista de objetos pertencentes aos promotores de venda, efetivamente não evidenciou a sujeição alegada pela obreira”, esclareceu o relator.
 
Quanto à acusação de furto perante os demais colegas, o juiz convocado afirmou que o fato de ter o preposto da segunda reclamada solicitado a retirada da empregada do local de trabalho, por mera desconfiança, não implica acusação da prática do delito.
 
Assim, a Primeira Turma acompanhou o voto do relator e negou provimento ao recurso da trabalhadora.
 
Processo: RO – 0001535-15.2012.18.0002