Um empregado que sofreu acidente de trânsito durante trajeto que o levava até o trabalho em transporte oferecido pela empresa Indústria Metalúrgica Silvana S/A, receberá indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil. A Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba manteve decisão proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande, por entender que a empresa teve responsabilidade objetiva pelo resultado do contrato de transporte, que era de levar e trazer os trabalhadores em segurança.
A empresa alegou, em seu recurso, que o acidente se deu fora do local de trabalho, em via pública, não sendo responsável pelo imprevisto. Afirmou, ainda, que a empresa de transporte coletivo, que havia contratada para transportar seus trabalhadores, era que deveria responder pelo o acidente.
No entanto, um relatório elaborado pelo Núcleo de Criminalista do Instituto de Polícia Científica do estado, indicou que o acidente aconteceu por falha mecânica no sistema de suspensão do veículo. E, por esse motivo, para o relator do acórdão, desembargador Eduardo Sérgio, a Indústria Metalúrgica “deveria ter fiscalizado a empresa que lhe prestava serviços de transporte no sentido de que esta mantivesse os veículos utilizados em perfeitas condições de uso”, destacou o magistrado.
Ao considerar os danos físicos e psicológicos sofridos pelo empregado, o colegiado manteve a indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil, por atentar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Número do processo: 0156500-37.2013.0007.