O acórdão ressaltou que "caso sejam verdadeiras as alegações da reclamante quanto à humilhação e pressões psicológicas por parte do superior imediato, tais fatos podem ter contribuído para o agravamento da patologia psíquica da qual a reclamante é portadora". Porém, salientou que "nada foi provado acerca da suposta humilhação e pressão psicológica que a obreira alega ter sofrido no ambiente de trabalho", e concluiu que "pelos incidentes que a reclamante sofreu, ainda que lamentáveis, e mesmo que tenham lhe provocado abalo psíquico, não pode ser responsabilizada a reclamada", pois "trata-se de questão de segurança pública, na qual a recorrida não tem qualquer interferência, razão pela qual não se pode atribuir qualquer conduta dolosa ou culposa, a ensejar a possibilidade de responder por eventual dano, seja na esfera moral, seja na esfera patrimonial". (Processo 0000048-80.2010.5.15.0093)
TRT15: cobradora que sofreu assaltos durante o trabalho não consegue indenização por danos morais
A 7ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso da reclamada, uma empresa do ramo de transportes coletivos, que não concordou com a sentença proferida pela 6ª Vara do Trabalho de Campinas, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.
A indenização era destinada à reclamante, uma cobradora de ônibus, que afirmou sofrer de estresse pós-traumático desencadeado após assaltos que aconteceram dentro do ônibus da empresa onde ela trabalhava.
A empresa alegou que "não há nexo causal entre a suposta patologia e as atividades que a autora desempenhava na empresa". Afirmou, também, que "não houve comprovação da culpa, não sendo aplicável a responsabilidade objetiva". A reclamante, por sua vez, pediu a majoração do valor da indenização arbitrado.
O relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, afirmou que é "forçoso o indeferimento do pedido de pagamento de indenizações por danos morais", uma vez que, casos como o da reclamante, são "fortuitos", sendo "derivados de ato de terceiro de extrema violência, imprevisível, e contra o qual existe pouca (ou nenhuma) defesa". O acórdão salientou ainda que "não foi demonstrada a conduta culposa da empregadora (seja por ação ou por omissão)".
O colegiado entendeu que para "a responsabilização da empresa e configuração da hipótese do artigo 186 do Código Civil, é necessário o preenchimento de quatro requisitos essenciais: ação ou omissão, culpa ou dolo, dano e nexo de causalidade". Este último, segundo o acórdão, "refere-se a elementos objetivos, constantes na ação ou omissão do sujeito, atentatório ao direito alheio, que produza dano moral ou material". Segundo consta dos autos, a reclamante foi admitida pela empresa em 6 de dezembro de 2007 para ocupar a função de cobradora, sendo dispensada com justa causa em 15 de outubro de 2009. Ela afirma que, "em duas oportunidades, enquanto trabalhava, foi assaltada". Para ela, por esse motivo, bem como pela excessiva carga horária, passou a sofrer de depressão.
Um médico perito nomeado pelo Juízo de primeiro grau apresentou laudo concluindo que a reclamante "é portadora de patologia mental, CID10 = F43.1 (Estado de "Stress" Pós-traumático), em tratamento com uso de medicação específica". No que toca à incapacidade, afirmou o perito que "a reclamante apresentou redução da sua capacidade laborativa de forma parcial e temporária". Por fim, quanto ao nexo causal, teceu as seguintes considerações: "Existe relação de nexo causal entre a patologia apresentada pela reclamante e o stress causado pelo assalto sofrido durante o seu pacto laboral".