TRT23: decisão que extingue execução transitada em julgado não pode ser modificada

Após uma decisão que extingue execução trabalhista ter transitado em julgado, ela não pode ser modificada posteriormente para se reiniciar a execução. É o que entendeu a 1ª Turma do TRT de Mato Grosso ao revalidar um despacho proferido na Vara do Trabalho de Mirassol D’Oeste. A decisão ocorreu em julgamento de Agravo de Petição (AP) ajuizado por uma empresa que respondia subsidiariamente por débitos trabalhistas.
 
A celeuma se deu quando um magistrado, ao iniciar a execução de uma sentença que tramitava na Vara, constatou que a empresa devedora principal dos débitos trabalhistas se encontrava em recuperação judicial. Em conformidade com entendimento do STF, ele emitiu despacho mandando que fosse expedida certidão de crédito para que os débitos fossem executados na Justiça Estadual (local onde tramita a ação de recuperação), e extinguiu o processo.
 
Após o despacho transitar em julgado, o juiz revogou a decisão de extinção e mandou prosseguir com a execução, agora contra a segunda reclamada no processo, que responde subsidiariamente. A empresa chegou a ajuizar embargos de declaração na Vara, mas o pedido foi rejeitado. O argumento foi o de que a fundamentação do despacho que extinguiu a execução “delimitou claramente que discorria acerca da responsável principal”.
 
Indeferido os embargos, a empresa propôs então o Agravo de Petição, julgado pela 1ª Turma.
 
“Ressalto que a decisão que pôs fim à execução não fez qualquer ressalva no que se refere ao devedor subsidiário, tendo inclusive determinado a remessa dos autos ao arquivo definitivo”, assentou o relator do AP no Tribunal, desembargador Edson Bueno. Assim, acrescentou que não se sustenta, portanto, “o fundamento de que tal decisum seria voltado exclusivamente à extinção da execução em relação ao devedor principal”.
 
Acompanhado por unanimidade pela Turma, o desembargador votou pelo provimento do agravo para “revigorar a sentença que extinguiu a execução, declarando a nulidade de todos os atos decisórios posteriores ao trânsito em julgado dessa decisão”.
 

 (AP-0000865-94.2011.5.23.0091)