TRT18: Anapolina consegue liminar para restringir penhora a 30% da renda do clube

O clube de futebol Associação Atlética Anapolina, de Anápolis, conseguiu liminar em mandado de segurança para que eventual ordem de penhora a recair sobre renda da bilheteria de jogos e outras seja limitada a 30% do resultado líquido. O clube ajuizou mandado de segurança contra os juízos das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas do Trabalho de Anápolis, por haverem proferido decisões judiciais autorizando a penhora de arrecadação em suas partidas de futebol, e de outras rendas, em volume tal que tem dificultado a manutenção de suas atividades.
 
O clube alegou que essas penhoras vem inviabilizando a continuidade da atividade principal do clube, porque compromete renda indispensável à manutenção de suas atividades cotidianas. Justificou que a equipe foi rebaixada do campeonato goiano e, consequentemente, perdeu patrocinadores, tendo como única fonte de renda a proveniente da bilheteria de seus jogos. Por isso, requereu no mandado de segurança, que quaisquer bloqueios de rendas se limitem a um percentual mínimo, conforme o princípio do código 620 do Código de Processo Civil: “Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”.
 
O desembargador-relator Platon Filho, que analisou o mandado de segurança, afirmou que a jurisprudência atual do TST (OJ 93 da SBDI-2 e na Súmula 417, I) consolidou entendimento no sentido de que não fere direito líquido e certo do executado a penhora de crédito ou de parte de seu faturamento quando se tratar de execução definitiva. O magistrado afirmou, entretanto, que o percentual da penhora sobre a renda deve ser limitado e adequado à realidade da agremiação desportiva, de modo a não comprometer sua saúde financeira ou obstar a manutenção de suas atividades normais.
 
O desembargador citou alguns recursos enviados ao TST sobre esse mesmo assunto, nos quais ficou demonstrada a necessidade de a parte impetrante do mandado de segurança comprovar os riscos da penhora ao desenvolvimento regular das suas atividades. “Importa reiterar que a penosa situação financeira dos clubes de futebol em geral é fato de grande notoriedade, o que, a meu ver, torna dispensável maior rigor quanto à demonstração da suposta inviabilidade do empreendimento, caso se procedam às penhoras aqui mencionadas”, considerou o desembargador.
 
Assim, os membros do Pleno do TRT decidiram, por maioria de votos,
que as penhoras a recaírem em renda advinda dos jogos de futebol envolvendo o Anapolina ou de outros créditos junto à Federação Goiana e Futebol devem limitar-se ao percentual máximo global de 30% da importância líquida que deve ser reservada ao Clube pela Federação Goiana de Futebol.
 

Processo: MS-0010011-77.2014.5.18.0000