O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) declarou a competência da Justiça Trabalhista para apreciar e julgar processo de servidora pública contra o Estado de Goiás, por este ter feito a conversão automática do regime celetista para estatutário, sem concurso público. A decisão, da Segunda Turma, reformou sentença de juíza de 1º grau que havia extinguido o processo trabalhista sem resolução do mérito, por incompetência absoluta da Justiça do Trabalho.
Consta dos autos que a servidora, admitida pelo Estado de Goiás como assistente de ensino médio em 1976, no regime celetista, teve alterado o seu regime de contrato para estatutário por lei estadual de 1978, sem a realização de concurso público, em violação à Constituição Federal de 1967. Também consta dos autos que a trabalhadora passou a ser estatutária a partir de 2/8/1999, por ter sido aprovada em concurso público do Estado.
Analisando os autos, a relatora do processo, juíza convocada Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, considerou o entendimento do STF e do TST, no sentido de ser inválida a conversão automática do regime celetista para o estatutário, no caso de servidor admitido pela CLT antes da Constituição Federal de 1988, sem aprovação em concurso público. Ela mencionou, ainda, que somente após o ano de 1999, quando a servidora foi aprovada em concurso público do Estado, ela passou a ser estatutária, sendo a competência após esse período da Justiça Estadual, uma vez que a mudança de regime foi válida.
A relatora, levando em consideração a prescrição bienal para ajuizar ação trabalhista, de início iria extinguir o processo com resolução do mérito; entretanto, decidiu acatar a divergência apresentada pelo juiz convocado Eugênio José Cesário Rosa, para evitar a reforma da decisão para pior, a chamada reformatio in pejus, já que no 1º grau o processo foi extinto sem resolução de mérito. Na divergência, o juiz explicou que a declaração da prescrição na fase recursal, com resolução de mérito, configuraria reforma para pior.
Assim, a relatora do processo, Rosa Nair, declarou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a causa, até 1º/08/1999, data em que a trabalhadora foi considerada como regida pela CLT, e determinou o retorno dos autos à Vara do trabalho de origem, para prosseguir com o julgamento.
Fonte: TRT-GO. Autor: Lídia Cunha
Processo: RO 0000063-71.2013.5.18.0251