Acompanhando o voto do juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, a 7ª Turma do TRT da 3ª Região, negou provimento ao recurso patronal, mantendo a sentença que condenou a reclamada a pagar ao empregado, dirigente sindical, indenização por dano moral, no valor de R$2.000,00, em razão de ter aplicado a ele suspensão disciplinar injusta.
Tudo começou quando o reclamante, na qualidade de dirigente sindical, convocou os trabalhadores da ré a participarem de uma assembleia para decidir sobre os rumos da campanha salarial. Alguns dias depois, ele recebeu uma correspondência da empregadora informando que tinha sofrido suspensão disciplinar por ter invadido área da empresa, onde é exigida identificação biométrica, sem autorização.
Após analisar as provas, o Juízo de 1º Grau considerou a penalidade aplicada pela reclamada abusiva e passível de nulidade, pois o reclamante estava no exercício regular das suas atividades de dirigente sindical. A ré recorreu, sustentando que não ficou comprovada qualquer afronta à intimidade, à imagem e à honra do reclamante, já que foi ele quem desrespeitou as normas internas da empresa.
Mas o relator entendeu que o juiz sentenciante agiu corretamente ao declarar a nulidade da suspensão disciplinar aplicada ao dirigente sindical, bem como ao condenar a reclamada a pagar a ele indenização por danos morais. O julgador salientou que o trabalhador sofreu evidente limitação em sua atuação como dirigente sindical, sob acusação de mau comportamento e de violação a normas internas da empresa:
"O registro de advertência disciplinar na ficha funcional do empregado associada a exemplo de desídia e mau comportamento macula imerecidamente a imagem profissional do autor, somando-se a isto o fato de se tratar de dirigente sindical no exercício de sua atividade representativa, uma vez que conclamava os colegas para a reivindicação de melhorias salariais por ocasião dos fatos que ensejaram a sanção disciplinar em questão", destacou o relator, concluindo ser evidente a violência de ordem moral sofrida pelo empregado, agravada ainda mais pelo fato de ser ele representante de sua categoria profissional, líder dos demais, que não poderia ter a sua honra abalada.
De acordo com o magistrado, não houve comprovação de que o reclamante tenha sido avisado de que o acesso ali só seria permitido com autorização, agendamento ou realização de exame biométrico. Até porque, a porta de acesso ao local encontrava-se aberta. Também não houve prova de qualquer prejuízo à empresa.
Acompanhando o relator, a Turma manteve a sentença que declarou a nulidade da suspensão disciplinar aplicada ao reclamante e condenou a empresa a pagar ao autor indenização por danos morais, uma vez que ficou configurada a conduta ilícita da reclamada.
( 0000423-95.2012.5.03.0109 RO )