TRT2: em contratos de atleta profissional a mesmo empregador, unicidade só em fraude

Um atleta profissional acionou seu ex-clube (empregador) na Justiça do Trabalho, pleiteando verbas diversas quando de seu último contrato. A ação, parcialmente procedente em 1ª instância, foi objeto de recurso do reclamado, ao qual o reclamante interpôs recurso adesivo. 
 
A juíza convocada Adriana Maria Battistelli Varellis, da 2ª Turma do TRT da 2ª Região, como relatora do acórdão, aduziu que era necessário considerar que “a Lei 9.615/98, ao instituir em seu artigo 30 que o contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos, teve por escopo assegurar aos atletas profissionais a livre condução de suas carreiras, afastando a possibilidade de vínculo permanente com entidade de prática desportiva. Assim, faz­se necessário observar referido artigo sob todos os seus aspectos, descabendo eleger apenas aqueles benéficos ao trabalhador”. 
 
Dessa forma, é necessário diferenciar se há “unicidade aglutinadora de períodos” ou existência de diversos pactos, com normas e termos específicos. A jurisprudência elencada no acórdão, de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (6361.35-2010.5.01.0000) registra que “tem prevalecido neste c. Tribunal o entendimento de que a mera recontratação em curto espaço de tempo não caracteriza, por si só, a fraude ensejadora do reconhecimento da unicidade contratual”. 
 
Por isso, ao contrário da decisão de primeiro grau, os magistrados da 2ª Turma não reconheceram continuidade, declarando prescritas as verbas trabalhistas oriundas do primeiro contrato de trabalho do reclamante firmado com o reclamado. Tal prescrição prejudicou os demais pedidos e reflexos. Já o recurso adesivo do autor, sobre a questão de honorários advocatícios, também conhecido e julgado improcedente, pelo fato de o pedido não atender aos pré-requisitos estabelecidos. 
 
Nesse sentido, os magistrados da 2ª Turma do TRT-2, ao darem provimento ao recurso do reclamado e negarem provimento ao recurso adesivo do reclamante, reformaram a sentença para julgar improcedente a reclamação trabalhista.

(Proc. 00002731920135020009 – Ac. 20140407329)